poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752328-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
AGRAVADO: F DAS CHAGAS MACHADO BRANDAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno no agravo de instrumento interposto pelo Município de Cocal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do mandado de segurança n. 0801719-62.2023.8.18.0140, que concedeu liminar em favor do impetrante, ora agravado.
Ao analisar os pressupostos para recebimento do recurso, proferi decisão monocrática não conhecendo do mesmo, em razão de sua intempestividade (ID n. 18987073). Contra tal decisão, foi interposto o presente agravo regimental, com o objetivo de recebimento e julgamento do agravo de instrumento referido (ID n. 20402225).
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 08 de janeiro de 2025, conforme ID n. 68908236. Inclusive, referida decisão denegou a ordem pretendida revogando, como consequência, a liminar questionada neste recurso.
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso: do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento.
Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
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[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
0752328-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuF DAS CHAGAS MACHADO BRANDAO
Publicação11/01/2025