Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800037-29.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DE SUA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA DE MULTA À CAUSÍDICA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente a demanda de declaração de inexistência de contrato, condenando-a, solidariamente com sua advogada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte teria buscado alterar a verdade dos fatos, configurando demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição direta de multa por litigância de má-fé à advogada da parte Autora; e (ii) a exclusão da multa aplicada à parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação de advogado por litigância de má-fé exige ação própria, conforme disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece a necessidade de comprovação de colusão com a parte para lesar a parte contrária. O art. 79 e o art. 80 do CPC/2015 não incluem o advogado no rol de sujeitos passíveis de multa por litigância de má-fé nos autos principais, sendo vedada tal extensão pela jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação de multa à parte Autora por litigância de má-fé deve ser mantida, pois fez-se razoável o percentual fixado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, em razão da alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7.A conduta de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem judicial configura litigância de má-fé passível de condenação à parte responsável, nos termos do art. 80 do CPC. 8.A responsabilização de advogado por lide temerária depende de ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo inviável a aplicação de penalidade nos próprios autos do processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, II; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-29.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-29.2022.8.18.0104

APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DE SUA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA DE MULTA À CAUSÍDICA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente a demanda de declaração de inexistência de contrato, condenando-a, solidariamente com sua advogada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte teria buscado alterar a verdade dos fatos, configurando demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição direta de multa por litigância de má-fé à advogada da parte Autora; e (ii) a exclusão da multa aplicada à parte Autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação de advogado por litigância de má-fé exige ação própria, conforme disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece a necessidade de comprovação de colusão com a parte para lesar a parte contrária.

  2. O art. 79 e o art. 80 do CPC/2015 não incluem o advogado no rol de sujeitos passíveis de multa por litigância de má-fé nos autos principais, sendo vedada tal extensão pela jurisprudência consolidada do STJ.

  3. A aplicação de multa à parte Autora por litigância de má-fé deve ser mantida, pois fez-se razoável o percentual fixado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, em razão da alteração da verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

    7.A conduta de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem judicial configura litigância de má-fé passível de condenação à parte responsável, nos termos do art. 80 do CPC.

    8.A responsabilização de advogado por lide temerária depende de ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo inviável a aplicação de penalidade nos próprios autos do processo principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, II; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta a causídica da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ABREU DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Autora e, solidariamente, a sua advogada, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em razões recursais (ID. 13334037), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação de litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular em seu desfavor e, solidariamente, em desfavor da sua causídica, ante a sua condição de hipossuficiência e a vedação disposta na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesses termos, requer o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em petitório de ID. 13334039, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí – requereu a sua habilitação como amicus curiae e que a condenação solidária da advogada por litigância de má-fé seja afastada, visto a previsão legal e o entendimento jurisprudencial pacífico.

Este juízo, na decisão de ID. 20830291, habilitou a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí – como amicus curiae e delimitou os seus poderes de atuação.

Intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

A pretensão recursal reside em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta, pelo juízo sentenciante, à parte Apelante e solidariamente à sua causídica.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante, pela qual buscou a declaração de inexistência do contrato de nº 051-817451843/16, já que alega não ter realizado a pactuação.

Em continuidade, após a contestação, a parte Apelante apresentou petitório de desistência da ação.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos (ID. 13334021 e 13334023), houve a colação da contratação e do demonstrativo de disponibilização do importe pactuado. Assim, o juízo sentenciante prolatou pela improcedência do pedido, condenando a parte Autora e, solidariamente, a sua causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, a alteração da verdade dos fatos. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. In litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé da causídica Larissa Braga Soares da Silva, inscrita na OAB-PI sob o nº 9.079, dispõe o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quais quer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos:

 

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

 

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB-PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.

Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé à advogada, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito:

 

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.

(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)

 

Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora, ao lume do art. 80, II, do CPC, e afasto a imposição à causídica Larissa Braga Soares da Silva, já que não há previsão legal para tanto.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta à causídica da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800037-29.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ABREU DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/02/2025