Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800126-33.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E SEU ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. O recurso interposto visa à reforma da sentença que condenou o autor/apelante e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé; revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante e impôs condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. O autor/apelante sustenta que não houve má-fé em sua conduta processual e que a revogação do benefício da justiça gratuita é indevida. II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a condenação do autor e seu advogado por litigância de má-fé é válida, tendo em vista a inexistência de dolo e má-fé; (ii) saber se é correta a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, sem comprovação de aumento de poder aquisitivo da parte. III. Razões de decidir. 3. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não ficou configurada a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta dolosa por parte do apelante, que agiu na busca por um direito legítimo, sem má-fé. 4. A responsabilidade do advogado por litigância de má-fé não pode ser imputada solidariamente com a parte, uma vez que a legislação processual direciona as penas à parte, sendo o causídico responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94. 5. A revogação do benefício da justiça gratuita também deve ser reformada, uma vez que a parte não demonstrou aumento de sua capacidade financeira, sendo indevida a retirada do benefício, que não pode ser utilizado como penalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé, tanto em relação ao autor/apelante quanto ao advogado, deve ser afastada, ante a falta de amparo legal”. 2. “O benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante deve ser restabelecido, pois não comprovada a mudança de sua condição econômica”. __________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 98, §3º, do CPC; art. 32 da Lei nº 8.906/94. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031; STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-33.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-33.2022.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E SEU ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame.

  1. O recurso interposto visa à reforma da sentença que condenou o autor/apelante e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé; revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante e impôs condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.

  2. O autor/apelante sustenta que não houve má-fé em sua conduta processual e que a revogação do benefício da justiça gratuita é indevida.

II. Questão em discussão.
As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a condenação do autor e seu advogado por litigância de má-fé é válida, tendo em vista a inexistência de dolo e má-fé;
(ii) saber se é correta a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, sem comprovação de aumento de poder aquisitivo da parte.

III. Razões de decidir.
3. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não ficou configurada a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta dolosa por parte do apelante, que agiu na busca por um direito legítimo, sem má-fé.
4. A responsabilidade do advogado por litigância de má-fé não pode ser imputada solidariamente com a parte, uma vez que a legislação processual direciona as penas à parte, sendo o causídico responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94.
5. A revogação do benefício da justiça gratuita também deve ser reformada, uma vez que a parte não demonstrou aumento de sua capacidade financeira, sendo indevida a retirada do benefício, que não pode ser utilizado como penalidade.

IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé, tanto em relação ao autor/apelante quanto ao advogado, deve ser afastada, ante a falta de amparo legal”. 2. “O benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante deve ser restabelecido, pois não comprovada a mudança de sua condição econômica”.

__________________

Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 98, §3º, do CPC; art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031; STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800126-33.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados. Ao final, condenou a parte autora/apelante e seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, aplicando-lhes multa no valor de 5% (um por cento) sobre o valor da causa. Revogou o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente deferida e, por fim, condenou o autor da ação e seu patrono, solidariamente, nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, pois sem amparo legal; impossibilidade de condenação solidária do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; ilegalidade da condenação da autora e do seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, sendo violado o direito de ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o banco apelado, em síntese, aduziu: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo crédito avençado foi disponibilizado em favor do autor/apelante; a parte apelante praticou litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18700706, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se à reforma da sentença nos seguintes pontos: condenação por litigância de má-fé, do autor/apelante e seu patrono, solidariamente; revogação da concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao autor/apelante e condenação solidária do autor e seu advogado ao pagamento de custas e despesas processuais.

Pois bem, nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. 

Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que, de fato, demonstrou possuir.

Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante.

Referente à condenação solidária do Advogado que subscreveu a peça inicial por litigância de má-fé, tal veredito não se sustenta, ante a ausência de amparo legal. Ademais, cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94).

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).

 

Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferida, a decisão não se sustenta pois é sabido que a revogação deste benefício depende da comprovação do aumento do poder aquisitivo da parte beneficiada, de modo a evidenciar a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não podendo servir como penalidade da parte que, em tese, agiu de forma contrária à boa-fé.

Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto o autor/apelante como seu causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de (1) afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, tanto ao autor/apelante, quanto a seu Advogado; (2) restabelecer o benefício da justiça gratuita, revogada.

Verbas sucumbenciais por conta da parte autora, afastando a solidariedade com seu Advogado, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, deferido (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800126-33.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025