
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0765100-43.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0801898-62.2024.8.18.0045
IMPETRANTE(S): GABRIELLA VITÓRIA LIMA MORAIS
PACIENTE(S): JOSÉ JAILSON DA CRUZ SILVA
IMPETRADO(S): MM. Juiz da Vara Única de Castelo-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GABRIELLA VITÓRIA LIMA MORAIS, tendo como paciente JOSÉ JAILSON DA CRUZ SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara Única de Castelo-PI. (Ação de Origem nº 0801898-62.2024.8.18.0045).
Tem-se da impetração que o paciente responde a processo por crimes supostamente cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha na vara de origem, visto que “fora preso em flagrante na data de 28/08/2024, conforme comunicação realizada pela autoridade policial, nos autos de prisão em flagrante no id 62586645 do presente processo, por, supostamente, descumprir medida protetiva de urgência - art. 24-a da lei 11.340/2006 - lei maria da penha e violação de domicílio - art. 150 caput do cpb.”. (sic)
A impetração argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que a decisão que decretou seu ergástulo não delineou razões bastantes para tanto, ante ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação baseada em ilações abstratas e que a prisão seria desproporcional em face das penas abstratas cominadas aos crimes imputados.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0801898-62.2024.8.18.0045, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Castelo - PI e determinar a soltura do paciente até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a confirmação do pleito liminar. (Id. 20937748)
Juntou documentos. (Id. 20937752 e ss.)
Informações prestadas em antecipação sob Id. 21282632.
Em parecer, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem. (Id. 21572244)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, da desproporcionalidade da medida e da suficiência das cautelares diversas da prisão.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular sentenciou o feito na data de 18/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0801898-62.2024.8.18.0045, Id. 68548925, inclusive, revogando a prisão preventiva do paciente, vejamos:
“[...]
Liberdade do acusado
Embora o réu tenha sido condenado pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 150 do Código Penal, não há elementos nos autos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. A prisão cautelar é medida excepcional, destinada a assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). No caso concreto, tais fundamentos não subsistem, especialmente após a prolação da sentença.
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como regime aberto, o que, por si só, é incompatível com a prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a aplicação de regime aberto na sentença condenatória afasta a necessidade de custódia preventiva, salvo a existência de elementos concretos que justifiquem a medida:
"É incompatível a manutenção da prisão preventiva do acusado com a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória." (STJ, HC 623.592/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/04/2021).
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional à gravidade concreta dos crimes, considerando que a condenação não ultrapassa 4 meses de detenção e que o réu não apresenta histórico de descumprimento reiterado das determinações judiciais após o evento objeto desta ação penal. Por essas razões, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo das condições impostas para evitar qualquer risco à vítima.
[...]”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
Teresina - PI, data registrada pelo sistema
0765100-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOSE JAILSON DA CRUZ SILVA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI
Publicação13/01/2025