TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800445-92.2020.8.18.0038
Origem:
REQUERENTE: GRACIENE ALVES SILVA BASTOS
Advogados do(a) REQUERENTE: MILLANA RIBEIRO REIS - PI17955-A, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é servidora pública aposentada, e por isso tem direito ao cálculo correto do ATS, conforme a legislação vigente na época de sua aposentadoria; que o adicional foi calculado de forma incorreta, resultando em prejuízo financeiro; que o ATS deve ser vinculado ao vencimento básico do cargo, de acordo com a legislação anterior à edição da Lei Complementar nº 33/2003, que desvinculou o adicional e que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 33/2003 violou direitos adquiridos e princípios constitucionais, como a irredutibilidade de vencimentos. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a condenação do requerido a aplicar o percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo e no pagamento dos valores retroativos.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que o direito da autora está prescrito, com base no Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública; que a desvinculação do ATS dos vencimentos básicos ocorreu em 2003, com a Lei Complementar nº 33/2003, configurando ato de efeito concreto que iniciou o prazo prescricional; que a Lei Complementar nº 33/2003 desvinculou o ATS dos vencimentos básicos dos servidores estaduais, tornando o cálculo pretendido pela autora incompatível com o regime jurídico atual; que mesmo após a desvinculação do ATS, os valores já percebidos pelos servidores foram mantidos, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº 33/2003 e que não há direito adquirido a regime jurídico, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o que legitima a alteração promovida pela legislação de 2003.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos e dos contracheques que instruem o feito observo que o Ente Público realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço conforme o valor que havia sido estabelecido, assumido pela própria parte autora em sua exordial, em 2003 (Id nº 12360003). Vê-se, com isto, que o Estado não cometeu ato ilegal, isto é, não reduziu o valor pago, quando, ao revés, cumpriu a expressa determinação da LC nº 33/2003 ao estabelecer que as vantagens – onde se inclui o ATS – permaneceriam pagas pelo valor previsto em 2003, inexistindo, portanto, qualquer direito a correção a ser exigido nesta demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em nome da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, extinguindo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o prazo prescricional não deveria ser aplicado ao fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ; que o ATS deve ser calculado com base no vencimento básico do cargo, conforme legislação vigente à época da concessão da aposentadoria; que a desvinculação do ATS dos vencimentos básicos resultou em prejuízo financeiro à recorrente, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; que a requerente, ora recorrente tem direito adquirido às regras do regime jurídico vigente no momento em que passou a reunir os requisitos para a concessão do benefício e que o ato administrativo de concessão da aposentadoria foi realizado com base em critérios que desrespeitam a legislação e os direitos da autora, resultando em cálculo incorreto do ATS.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800445-92.2020.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorGRACIENE ALVES SILVA BASTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025