TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802681-62.2022.8.18.0065
APELANTE: LUIZA BARROSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso provido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a imposição da penalidade.
A parte apelante sustenta que não houve conduta dolosa ou maliciosa que configure litigância de má-fé, sendo sua atuação processual baseada na crença legítima em seu direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, notadamente a comprovação de conduta dolosa da parte apelante.
III. Razões de decidir
4. A litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. No caso concreto, não há elementos nos autos que evidenciem a intenção da parte apelante de obstruir o regular trâmite processual, limitando-se a exercer seu direito de ação de maneira legítima.
6. O entendimento de que a simples improcedência do pedido não configura má-fé foi corroborado por precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local, citados como fundamentos da presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual.
No caso concreto, ausentes elementos que comprovem a má-fé, é incabível a aplicação da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 332.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802681-62.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: LUIZA BARROSO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA BARROSO DE SOUSA , contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 18751749), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Condenou ainda em litigância de má-fé no percentual de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 18751750), a apelante alega que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor.
Em contrarrazões (ID. 18751752), o banco apelado afirma que a parte recorrente contratou o empréstimo, tendo sido a quantia liberada em sua conta e utilizada pela mesma. Requer o improvimento do recurso ou, caso seja o recurso provido, requer seja a condenação por danos morais arbitrada em valor módico e negado o pedido de repetição do indébito na forma dobrada.
Na decisão ID. 18791989, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve comprovação de conduta intenção ou maliciosa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0802681-62.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA BARROSO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025