Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804830-12.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à falta de comprovação do endereço em nome próprio da autora, ou de vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado. A autora, entretanto, havia juntado comprovante de endereço atualizado, mas o juiz de primeiro grau entendeu que o documento não era suficiente, pois estava em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora configura excesso de formalismo e impede o acesso à justiça, especialmente considerando as dificuldades da parte autora, pessoa idosa e residente no interior do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência do comprovante de residência em nome próprio, sem indícios de fraude ou dúvida sobre a veracidade do documento, configura um rigor excessivo, desconsiderando o princípio do acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito.4. Considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a sentença que extinguiu o processo prematuramente deve ser reformada, garantindo o prosseguimento da ação, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não compromete a legitimidade da demanda. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804830-12.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804830-12.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO QUITERIA ALVES

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à falta de comprovação do endereço em nome próprio da autora, ou de vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado. A autora, entretanto, havia juntado comprovante de endereço atualizado, mas o juiz de primeiro grau entendeu que o documento não era suficiente, pois estava em nome de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora configura excesso de formalismo e impede o acesso à justiça, especialmente considerando as dificuldades da parte autora, pessoa idosa e residente no interior do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência do comprovante de residência em nome próprio, sem indícios de fraude ou dúvida sobre a veracidade do documento, configura um rigor excessivo, desconsiderando o princípio do acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito.
4. Considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a sentença que extinguiu o processo prematuramente deve ser reformada, garantindo o prosseguimento da ação, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não compromete a legitimidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO QUITERA ALVES contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara  da comarca de Altos-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A recorrente requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de comprovar vínculo com a pessoa nominada no comprovante de residência.

A apelante sustenta que o indeferimento da exordial por ausência de comprovante em seu nome, nos termos do art. 321, do CPC, fere o princípio da primazia da sentença de mérito (art. 4º, do CPC).

 Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos, com o consequente desprovimento do recurso.

Ministério Público sem manifestação de mérito diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 


 

VOTO 

I- DAS RAZÕES DO VOTO

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou de demonstrar sua relação com a titular do comprovante de endereço constante dos autos.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença merece reparo.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou  comprovante de endereço devidamente atualizado (ID 16746785).

O magistrado de origem, todavia, entendeu que o comprovante juntado não é hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo esclarecido o vínculo com o titular.

Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.

Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

A propósito, é valido colacionar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.

Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).

É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.

Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.

 

II- DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0804830-12.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO QUITERIA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025