Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802571-97.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ADEQUADO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES. Recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação proposta por consumidor contra instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados, relativos à cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Fato relevante. O autor alega que a cobrança do valor integral do crédito contratado, sem considerar os valores efetivamente utilizados, é ilegal, além de caracterizar prática de anatocismo. Decisão anterior. A sentença de primeiro grau foi pela procedência dos pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente. Questão em discussão: A questão em debate consiste em saber: (i) se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (ii) se a cobrança integral dos valores contratados, sem considerar o uso efetivo, é ilegal, caracterizando prática abusiva. Razões de decidir: Inversão do ônus da prova. A aplicação do CDC às instituições financeiras é plenamente reconhecida, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do E. TJPI. Legalidade da cobrança. O contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” deve ser minuciosamente esclarecido ao consumidor, com informações claras sobre taxas e implicações financeiras. A ausência de prova de anuência do autor quanto às cláusulas contratuais, especialmente a cobrança sobre o valor integral do crédito disponível, configura ilegalidade. Prática de anatocismo. A cobrança de encargos sobre encargos, configurando anatocismo, é vedada pela legislação vigente, caracterizando vantagem excessiva e onerosa ao consumidor. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso desprovido. A sentença recorrida é mantida, com a condenação da instituição financeira pela cobrança indevida dos valores contestados, em razão da ausência de contrato e TED. A inversão do ônus da prova é aplicada, considerando a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 54, do CDC; Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura); Súmula 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802571-97.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802571-97.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDA MARIA SOTERO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ADEQUADO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES.

  1. Recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação proposta por consumidor contra instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados, relativos à cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

  2. Fato relevante. O autor alega que a cobrança do valor integral do crédito contratado, sem considerar os valores efetivamente utilizados, é ilegal, além de caracterizar prática de anatocismo.

  3. Decisão anterior. A sentença de primeiro grau foi pela procedência dos pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Questão em discussão: A questão em debate consiste em saber: (i) se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (ii) se a cobrança integral dos valores contratados, sem considerar o uso efetivo, é ilegal, caracterizando prática abusiva.

  1. Razões de decidir:

    • Inversão do ônus da prova. A aplicação do CDC às instituições financeiras é plenamente reconhecida, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do E. TJPI.

    • Legalidade da cobrança. O contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” deve ser minuciosamente esclarecido ao consumidor, com informações claras sobre taxas e implicações financeiras. A ausência de prova de anuência do autor quanto às cláusulas contratuais, especialmente a cobrança sobre o valor integral do crédito disponível, configura ilegalidade.

    • Prática de anatocismo. A cobrança de encargos sobre encargos, configurando anatocismo, é vedada pela legislação vigente, caracterizando vantagem excessiva e onerosa ao consumidor.

Dispositivo e tese de julgamento:

  1. Recurso desprovido.

  2. A sentença recorrida é mantida, com a condenação da instituição financeira pela cobrança indevida dos valores contestados, em razão da ausência de contrato e TED.

  3. A inversão do ônus da prova é aplicada, considerando a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 54, do CDC; Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura); Súmula 26 do TJPI.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802571-97.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: RAIMUNDA MARIA SOTERO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de de Pedro II-Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelada RAIMUNDA MARIA SOTERO PEREIRA.

 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; declarou a inexistência do débito questionado pela requerente em relação à margem de reserva para cartão de crédito junto ao banco requerido; condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato mencionado; condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, aplicando a correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI; fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao procurador da parte autora.

 

Na apelação interposta, a parte autora/recorrente requer o total provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Na decisão de ID.18943418, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de Julgamento. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

 

Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.

 

Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.

 

Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.

 

Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

Analisando o presente caso, não se constata a apresentação de contrato devidamente assinado pelas partes.

 

Ademais, a instituição financeira não comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante.

 

Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de ilegalidade, não se caracterizando mero exercício de direito conferido ao credor.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, pelo juízo de 1º grau, nos termo do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802571-97.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDA MARIA SOTERO PEREIRA

Publicação

06/03/2025