Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801494-96.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alega ausência de informação suficiente e vícios de consentimento na contratação. A sentença concluiu pela regularidade do contrato, com base na documentação apresentada pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussões: (i) saber se houve vício de consentimento ou falta de informação no contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) analisar a validade e eficácia do referido contrato, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. O contrato de cartão de crédito consignado possui fundamento legal na Lei 10.820/03, que autoriza descontos em folha de pagamento, incluindo valores destinados à amortização de despesas de cartões de crédito. Além disso, a tese firmada pelo STJ no REsp 1.626.997 valida cláusulas que autorizam débito em conta-corrente para pagamento mínimo da fatura. 4. No caso concreto, o contrato foi devidamente assinado pelo autor, com cláusulas claras e expressas, sem evidência de erro ou vício de consentimento. O instrumento contratual foi acompanhado de comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor. 5. As relações jurídicas estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo invertido o ônus da prova, que foi satisfeito pela instituição financeira ao apresentar o contrato e demais documentos comprobatórios. 6. A jurisprudência do TJ-PI confirma a validade de contratos semelhantes, reconhecendo a ausência de nulidade quando o consumidor, alfabetizado e plenamente capaz, demonstra ciência das condições pactuadas. IV. Dispositivo e Tese 7. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há abusividade na contratação de cartão de crédito consignado desde que o consumidor seja devidamente informado." "2. A ausência de vício de consentimento ou erro quanto aos termos contratuais confirma a regularidade da avença." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII; 54-B e 54-D; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997 RJ 2011/0268602-9, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/06/2021; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801494-96.2023.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801494-96.2023.8.18.0028

APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alega ausência de informação suficiente e vícios de consentimento na contratação. A sentença concluiu pela regularidade do contrato, com base na documentação apresentada pela instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussões: (i) saber se houve vício de consentimento ou falta de informação no contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) analisar a validade e eficácia do referido contrato, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável.

III. Razões de decidir

3. O contrato de cartão de crédito consignado possui fundamento legal na Lei 10.820/03, que autoriza descontos em folha de pagamento, incluindo valores destinados à amortização de despesas de cartões de crédito. Além disso, a tese firmada pelo STJ no REsp 1.626.997 valida cláusulas que autorizam débito em conta-corrente para pagamento mínimo da fatura.

4. No caso concreto, o contrato foi devidamente assinado pelo autor, com cláusulas claras e expressas, sem evidência de erro ou vício de consentimento. O instrumento contratual foi acompanhado de comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.

5. As relações jurídicas estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo invertido o ônus da prova, que foi satisfeito pela instituição financeira ao apresentar o contrato e demais documentos comprobatórios.

6. A jurisprudência do TJ-PI confirma a validade de contratos semelhantes, reconhecendo a ausência de nulidade quando o consumidor, alfabetizado e plenamente capaz, demonstra ciência das condições pactuadas.

IV. Dispositivo e Tese

7. Pedido improcedente. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Não há abusividade na contratação de cartão de crédito consignado desde que o consumidor seja devidamente informado."

"2. A ausência de vício de consentimento ou erro quanto aos termos contratuais confirma a regularidade da avença."

_____________

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII; 54-B e 54-D; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997 RJ 2011/0268602-9, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/06/2021; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801494-96.2023.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante, pugna pelo provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença guerreada condenando o Banco/Apelado em devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e pagamento de indenização por danos morais.

Em Contrarrazões, o BANCO PAN S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.

Na decisão de ID. 18943402, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

 

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato n.º 714624490 (ID 18942439), estando o instrumento contratual devidamente assinado pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Aliás, “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, logo, levando em consideração que o autor não é analfabeto, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzido em erro.

Atestando a validade e eficácia, dos contratos cartão de crédito consignado, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, o valor total do contrato, correspondente a R$ 6.136,56 (seis mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação, indicada no contrato: Banco do Brasil (001), agência 0096, conta n.º 117161, conforme comprovado pelo comprovante de TED anexado no ID 18942451.

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que o apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.

Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801494-96.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025