TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-36.2020.8.18.0027
APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão:
(i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de regularidade contratual e descontos realizados sem lastro jurídico;
(ii) a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora com o montante a ser devolvido pela instituição financeira;
(iii) a manutenção ou alteração do valor arbitrado a título de danos morais.
O contrato de empréstimo consignado é declarado nulo, pois os descontos no benefício previdenciário da autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, evidenciando a conduta negligente da instituição financeira em obter o real consentimento da consumidora, em violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
A nulidade contratual enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira.
Contudo, como o banco comprovou, mediante TED, a transferência de R$ 1.215,40 (mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos) à parte autora, é devida a compensação desse valor com a indenização reconhecida, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
No que tange aos danos morais, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, caput, do CDC) está configurada pela prática abusiva de realizar descontos arbitrários no benefício previdenciário da autora, aposentada e em situação de vulnerabilidade, sem prévia e suficiente compreensão das disposições contratuais.
Cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser proporcional e razoável, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Contrato de empréstimo consignado com descontos realizados sem lastro jurídico é nulo, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Valores comprovadamente recebidos pelo consumidor devem ser compensados com a indenização devida, para evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da prática abusiva de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor vulnerável, configurando dano moral passível de reparação.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 369, 405, 884; Súmula 43 do STJ.
EMENTA
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (PI), que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspender descontos e condenar em danos morais, formulados em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 16787981), pugna o recorrente pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 16787986), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, tendo em vista a legitimidade do contrato e que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pelo banco, pugnando pela devolução do valor do contrato.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20287985).
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme TED juntado pelo banco no ID 16787953, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 1.215,40 (mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Cumpre observar, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização ao apelante.
DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), mais apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo a majoração do valor fixado em sentença.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença recorrida, para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, abatendo-se o valor disponibilizado.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800244-36.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025