TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-90.2020.8.18.0049
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BENEDITA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a documentação apresentada e a inexistência de vícios de consentimento;
(ii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira e obrigação de indenizar a autora pelos alegados danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato discutido foi assinado pela autora, com reconhecimento de firma, e acompanhado de documentação complementar, comprovando sua regularidade.
Não se demonstrou nos autos que a autora fosse pessoa analfabeta ou vítima de fraude, tampouco houve comprovação de vício de consentimento.
A transferência eletrônica do numerário foi devidamente comprovada, não se aplicando a Súmula nº 18 do TJPI no caso concreto, que prevê a nulidade apenas na ausência de prova da transferência para conta titular do mutuário.
Considerou-se regular a contratação, inexistindo responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos alegados danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A regularidade contratual de empréstimos consignados é presumida quando comprovada a assinatura reconhecida em cartório e a transferência do numerário.
A ausência de indícios de fraude ou de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e art. 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada sob o nº 0800624-90.2020.8.18.0049, proposta por BENEDITA MARIA DE ARAUJO.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação sustentando a legalidade do contrato, necessidade da reforma da sentença. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial.
Intimado para contrarrazões a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta o comprovante da celebração do contrato de empréstimo discutido (nº 20747743) firmado com assinatura da autora falecida e com reconhecimento de firma, no qual consta as condições da operação de empréstimo firmada.
Observa-se, ainda, que o numerário contratado foi destinado a operação com outro banco, no qual a dívida foi portada por atual réu.
O TED foi apresentado por duas vezes. Na contestação em ID. 20747733 e petição posterior, em documento de ID. 20747744.
A Súmula nº 18 do TJPI dita:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”
Portanto, a ausência de comprovação ao autor enseja a nulidade. No entanto, no presente caso o TED foi apresentado por duas vezes.
Assim, não se tratando de pessoa analfabeta na época da contratação e não demonstrado nos autos qualquer indício de fraude, bem como a presença de farta documentação complementar, é perfeitamente válida a contratação, inexistindo responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano a reparar.
Com efeito, não se tratando a autora/apelante de pessoa analfabeta e inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entende-se que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, impondo-se o provimento do recurso do banco e consequente improvimento da ação.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800624-90.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuBENEDITA MARIA DE ARAUJO
Publicação15/03/2025