Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800720-86.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor em Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Dano Moral E Material, em face de instituição financeira. A sentença de 1º grau registrou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos legais de validade; (ii) avaliar a necessidade de majoração de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetivamente, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, e conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se ao caso, conforme art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações. 5. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato de contrato bancário celebrado por analfabeto viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza ato ilícito e dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório-pedagógico da reparação. O valor inicial de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, conforme análise das especificidades do caso. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em se tratando de relação contratual, contam-se desde a citação inicial, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso PROVIDO. Tese de julgamento : 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de contrato bancário celebrado por analfabeto configura nulidade do negócio jurídico. 2. A dedução indevida em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, inclui peças por danos morais, independentemente de prova específica de prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as condições das partes e as particularidades do caso. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CC, artes. 405, 595 e 944; CPC, art. 240; Súmula 297 do STJ; Súmula 30 do TJPI; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 746/183, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Wilson Bertelli; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-86.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-86.2022.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo consumidor em Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Dano Moral E Material, em face de instituição financeira. A sentença de 1º grau registrou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos legais de validade;
(ii) avaliar a necessidade de majoração de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetivamente, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, e conforme entendimento da Súmula 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se ao caso, conforme art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações.

5. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato de contrato bancário celebrado por analfabeto viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza ato ilícito e dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.

7. A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório-pedagógico da reparação. O valor inicial de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, conforme análise das especificidades do caso.

8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em se tratando de relação contratual, contam-se desde a citação inicial, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso PROVIDO.

Tese de julgamento :

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de contrato bancário celebrado por analfabeto configura nulidade do negócio jurídico.

2. A dedução indevida em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, inclui peças por danos morais, independentemente de prova específica de prejuízo.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as condições das partes e as particularidades do caso.

Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CC, artes. 405, 595 e 944; CPC, art. 240; Súmula 297 do STJ; Súmula 30 do TJPI; Súmula 362 do STJ.

 

Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 746/183, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Wilson Bertelli; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A., incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.., ora apelado.

Na Sentença (Id nº 21075895), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido”.

Irresignada com a sentença, o autor apresentou apelação (Id nº 21075897), aduzindo, em síntese, da necessidade de majoração dos danos morais, e que os juros moratórios aplicados incidam a partir do evento danoso. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o provimento do presente recurso.

O banco réu apresentou contrarrazões (Id nº 21075902) rebatendo os argumentos recursais, requerendo o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente o recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2 - MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por analfabeto, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação, não atendimento dos requisitos formais de validade do contrato e ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

In casu, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que embora o banco apelado tenha juntado o instrumento contratual e extrato da conta corrente do apelante comprovando a liberação do valor contratado, o contrato não atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que enseja o reconhecimento da sua nulidade, nos termos da Súmula 30 desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, como o Banco não logrou comprovar que a contratação atendeu todos os requisitos legais de validade exigidos no art.595, CPC, não produzindo prova satisfatória do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, e à luz da Súmula 30 TJ-PI, resta configurado o ato ilícito ensejador de reparação..

Com efeito, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos  decorrentes de contrato irregular celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pelo aposentado.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 

 Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

 Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


3 - DISPOSITIVO

Pelas razões declinadas, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0800720-86.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025