poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0765457-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: S. C. D. A. A.
AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por S. C. D. A. A (Assistida por Francisca Tatiana Machado de Araújo) contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807905-15.2024.8.18.0031, impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Diretor da Associação Norte Brasileira de Educação e Assistência Social – AMBEAS, com nome de fantasia “Colégio Nossa Senhora das Graças”, com o intuito de obter a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para efetivar matrícula em curso superior (Medicina).
A Agravante alega, em suas razões recursais, que cursa o 2.ª ano do ensino médio e já cumpriu carga horária de 2.816 (duas mil oitocentos e dezesseis) horas/aula, superior a exigida pela Lei de Diretrizes Básica da Educação - Lei 9.304/96, que é de 2.400 horas-aula; além de ter obtido aprovação em processo seletivo realizado pela Faculdade Iesvap, para o curso de Medicina, com o início das aulas previsto para 27 de janeiro de 2025.
Diante disso, formulou pedido liminar com o fim de que lhe seja assegurado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como o registro deste pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, garantindo-lhe a matrícula no curso de Bacharelado em Medicina.
O pedido liminar foi indeferido (id.21094217 - Pág. 4).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que pleiteia a manutenção da decisão agravada (id.21381116 - Pág. 1).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao sistema PJe 1ºgrau, verifica-se que em 16.12.2024 foi proferida sentença na ação principal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo , com a consequente revogação da liminar deferida, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02/08/18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0765457-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorSARAH CLARA DE ARAUJO AMORIM
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação10/01/2025