PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0767920-35.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adotado o relatório da decisão proferida, em 19 de dezembro de 2024, pelo Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, acrescento que foi concedida a medida liminar tencionada pelo Estado do Piauí, in verbis (id nº 22062169):
(...) CONCEDO a medida liminar, para determinar:
a) que o ESTADO DO PIAUÍ deposite, mensalmente, em conta especial mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento de precatórios, a parcela em dinheiro no valor de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais);
b) que a autoridade apontada como coatora forneça, em favor do Impetrante, certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios;
c) que a autoridade impetrada se abstenha-se de efetuar qualquer sequestro nas contas do Estado do Piauí, para fins de pagamento de precatórios, até julgamento final do presente mandamus;
d) a expedição de mandado de cumprimento, acompanhado de cópia da presente decisão;
e) seja notificada a autoridade coatora para, querendo, prestar informações (art. 7º, I da Lei 12.016/09);
f) seja cientificado o Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, na condição de representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o impetrado (art. 7º, II da Lei 12.016/09), para, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal.
Por fim, encaminhem-se, logo após, os autos ao d. representante do Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Em 06 de janeiro deste ano, sobreveio nova decisão daquele magistrado, nestes termos (id nº 22139620):
(...) No caso dos autos, levando em consideração que o processo posto em análise é Mandado de Segurança, entendo que, por constituir uma ação autônoma, não deve ser relacionada a outro processo para fins de prevenção. Isso, porque, nesse viés, depara-se não com um recurso e, sim, com um feito autônomo de competência originária deste Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, não há prevenção em razão da matéria ou conexão, uma vez que os processos anteriores discutem Planos de Pagamentos de precatórios referentes a outros anos, com outros valores, e homologados por processos administrativos diversos.
Ressalta-se ainda, que a matéria aqui discutida já fora analisada por outros relatores, em outros anos, como por exemplo: MS nº 0703099-95.2019.8.18.0000 e 0700597-52.2020.8.18.0000 de relatoria, à época do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Logo, não existindo a prevenção para análise do presente Mandado de Segurança, a medida mais coerente é chamar o feito à ordem, e determinar a redistribuição dos presentes autos por sorteio.
Pelo exposto, encaminhe-se estes autos à Distribuição de 2° grau, com a determinação de redistribuição dos autos, por sorteio.
Em cumprimento deste último decisum, vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
O artigo 930, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece: “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ao comentar tal artigo do Codex Processual, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:
(...) segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data do protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também, é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo, Editora Juspodium, 2024. p. 996)
Não obstante, o artigo 135-A, parágrafo único, do RITJPI, preceitua que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Entrementes, o artigo 145, caput, do mesmo Regimento, deixa certo que “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Pois bem.
In casu, o Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA entendeu que não se configurou prevenção, por se tratar de ação autônoma de impugnação (mandado de segurança), e não recurso.
Da mesma forma, declinou de competência por não reconhecer conexão, “uma vez que os processos anteriores discutem Planos de Pagamentos de precatórios referentes a outros anos, com outros valores, e homologados por processos administrativos diversos”.
Contudo, deve-se reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, vez que recebeu, em 13 de dezembro de 2024, este processo após livre distribuição (sorteio).
Não é demais repisar que, por força do artigo 145, caput, primeira parte, do RITJPI, “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos”.
E nem poderia ser diferente, vez que o artigo 59 do CPC reza que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Aliás, aquele magistrado não declinou de competência por conta de impedimento ou de suspeição, razão pela qual não se aplicam ao caso os artigos 143 e 144, ambos do RITJPI, assim redigidos:
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
Logo, nada obsta que o Relator seja o Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Muito pelo contrário, se assim não se proceder, poderá ser eivada de nulidade a causa.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA para o Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767920-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/01/2025