Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0750193-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750193-29.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
IMPETRANTE: LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada MARIA CLARA AMORIM SAMPAIO BARROS (OAB/PI n. 23.762) em favor LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL contra ato do Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI.

Sustenta, em síntese, excesso de prazo para o término da instrução.

Por fim, requer que seja deferida a ordem ora pleiteada, com a concessão da medida liminar e expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do paciente e subsidiariamente o relaxamento da prisão. Sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Passo a analisar.

Como se sabe, o rito do  Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.

No caso em apreço, o impetrante requer a concessão da ordem sustentando excesso de prazo, na qual o paciente não deu causa, tendo em vista a mora estatal em remeter o recurso de apelação à instância superior, formulado ainda em 22.7.2024, tendo como gravame o fato do paciente encontrar-se preso cautelarmente desde 23.2.2024.

Pelo o que consta nos autos, a impetrante apresentou apenas a petição inicial.

Nesse cenário, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. Assim, a não juntada da decisão guerra inviabiliza a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão

 Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).


"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal". Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:


"Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva". Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).


"Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido" (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).


Assim sendo, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por fim, oportuno destacar ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750193-29.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750193-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL

Réu

JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI

Publicação

11/01/2025