
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750193-29.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
IMPETRANTE: LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada MARIA CLARA AMORIM SAMPAIO BARROS (OAB/PI n. 23.762) em favor LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL contra ato do Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI.
Sustenta, em síntese, excesso de prazo para o término da instrução.
Por fim, requer que seja deferida a ordem ora pleiteada, com a concessão da medida liminar e expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do paciente e subsidiariamente o relaxamento da prisão. Sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Passo a analisar.
Como se sabe, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
No caso em apreço, o impetrante requer a concessão da ordem sustentando excesso de prazo, na qual o paciente não deu causa, tendo em vista a mora estatal em remeter o recurso de apelação à instância superior, formulado ainda em 22.7.2024, tendo como gravame o fato do paciente encontrar-se preso cautelarmente desde 23.2.2024.
Pelo o que consta nos autos, a impetrante apresentou apenas a petição inicial.
Nesse cenário, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. Assim, a não juntada da decisão guerra inviabiliza a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).
"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal". Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
"Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva". Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
"Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido" (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim sendo, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, oportuno destacar ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750193-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorLEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL
RéuJUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Publicação11/01/2025