TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-70.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SANTANA, ANTONIO LUIZ VASCONCELOS DE SANTANA, MARIA RAQUEL FERREIRA DE SANTANA, JADER RUY FERREIRA DE SANTANA, LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SANTANA, MARIA REGINA FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA, CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES
APELADO: RAIMUNDA DE FATIMA SILVA CARDOSO, PROCURADOR DA UNIÃO, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, LUZIA MACHADO DOS SANTOS CARVALHO, HERBERT MACEDO SANTOS, JOSE LUIS PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DA APELANTE EM AUDIÊNCIA. INJUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO DO SEGUNDO AUTOR. CÔNJUGE FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA POSSE COM A INTENÇÃO DE SER DONO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO SE SOBREPÕE AOS REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não há cerceamento da defesa da Apelante pela sua ausência injustificada na audiência de instrução de instrução e julgamento, do mesmo modo não tem o condão de invalidar o ato e, muito menos, de desqualificar as provas ali produzidas, acarretando, em verdade, a preclusão de seu direito de produzir novas provas e/ou de impugnar os depoimentos ali tomados.
II – No que diz respeito à alegação inépcia da petição inicial e defeito na representação, a suposta ausência do consentimento do cônjuge da Apelada para ajuizar a ação de usucapião em questão teria decorrido do defeito de representação na petição inicial, porém, meses após o ajuizamento da Ação o referido cônjuge faleceu, sendo sucedidos por seus herdeiros, com as respectivas procurações e documentos comprobatórios. Tratando-se vício sanável e passível até mesmo de supressão pelo Juiz, com fulcro no art. 73, § 1º, do CPC, não se vislumbra qualquer nulidade no processo.
III – A legitimidade ativa da Apelada em demandar está consubstanciada no seu interesse de usucapir o bem imóvel, o qual alega ser possuidora e titular do interesse em conflito.
IV – o mérito recursal consiste em verificar se a parte Apelada preencheu os requisitos necessários para a aquisição da propriedade do bem imóvel em litígio por meio da Usucapião.
V – A demanda aqui em análise se trata de usucapião, sobretudo na modalidade extraordinária, na qual consta as provas e os elementos constantes nos autos são uníssonas no sentido de que a Apelada dispõe dos requisitos para usucapir o imóvel descrito na petição inicial, por deter a posse do imóvel desde 2010 e completado com o tempo exercido pelo seu antecessor, sr. Francisco de Assis Santos, desde 2001, nos termos do art. 1.243 do CC.
VI – A usucapião extraordinária posse ser reconhecida quando comprovado o decurso do tempo em que a posse do imóvel é exercida de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição e sem precariedade, não sendo afetada diretamente pela validade ou invalidade do título contratual, como alegou a Apelante.
VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, considerando que a ausencia de oitiva da Apelante ocorreu em razao da sua propria volicao, uma vez que foi devidamente intimada e sequer apresentou justificativa da sua ausencia, para CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca vergastada, em todos os seus termos. Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11 do CPC, ressalvando-se a suspensao de sua exigibilidade em caso na incidencia das benesses da Justica gratuita.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA DE FATIMA SILVA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SANTANA e por ANTÔNIO LUIZ VASCONCELOS DE SANTANA.
Na sentença, a Juíza de origem julgou procedente o pedido inicial dos Apelados, declarando a aquisição do domínio útil do imóvel foreiro discutido nos autos e determinou a expedição de mandado de averbação no registro do imóvel, alterando a titularidade do domínio útil do imóvel e beneficiária do título de aforamento.
Nas suas razões, a parte Apelante pugnou, preliminarmente, pela anulação da sentença por violação à ampla defesa, pela inépcia da inicial, pela ilegitimidade ativa, pelo defeito na representação e, no mérito, pela ausência dos requisitos ensejadores da usucapião.
Nas contrarrazões, os Apelados sustentaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 11836160.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
No id. nº 17612939, houve pedido de habilitação dos sucessores do Apelado Antônio Luiz Vasconcelos de Santana, qualificando-se os herdeiros MARIA RAQUEL FERREIRA, JADER RUY FERREIRA DE SANTANA, LUIZ ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA e MARIA REGINA FERREIRA DE SANTANA, com as respectivas procurações e documentos pessoais no id. nº 19056529 e ss.
Foi determinada a intimação da Apelante sobre a habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Não consta qualquer irregularidade ou impedimento para a habilitação dos referidos herdeiros.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 11836160, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DAS PRELIMINARES
DA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA
A Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a prolação da sentença sem que ela tenha sido ouvida na audiência de instrução e julgamento, ao passo que arguiu pela impossibilidade de julgamento antecipado e pela necessidade de produção de outras provas.
Analisando detidamente os autos, observa-se a regular intimação da Apelante para o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento no id. nº 10677065, realizado no dia 24/08/2022, 10h00, com continuação no dia 14/09/2022, às 12h00, por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, como se observa do expediente de intimação:
Nesse ponto, muito embora a Apelante tenha sido devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, não compareceu e em nenhum momento apresentou qualquer justificativa da sua ausência, razão pela qual há de se convir pela ausência de ofensa a sua ampla defesa, afinal, não pode a Recorrente alegar nulidade procedimental para a qual deu causa.
Logo, não há cerceamento da defesa da Apelante pela sua ausência injustificada na audiência de instrução de instrução e julgamento, do mesmo modo não tem o condão de invalidar o ato e, muito menos, de desqualificar as provas ali produzidas, acarretando, em verdade, a preclusão de seu direito de produzir novas provas e/ou de impugnar os depoimentos ali tomados.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. É cediço que a ausência do procurador em audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do feito, mormente quando intimado para o ato e não sendo apresentado justo motivo do não comparecimento. 2. Em que pese não tenha sido imposto ao apelante a pena de confissão, a ausência injustificada de seus advogados à audiência de instrução não tem o condão de invalidar o ato e, muito menos, de desqualificar as provas ali produzidas, acarretando, em verdade, a preclusão de seu direito de produzir novas provas e/ou de impugnar os depoimentos ali tomados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 5262724-58.2020.8.09.0158, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022).” Grifos nossos.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.419/2006 E NO RISTJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFRONTO ENTRE AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE E AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável deverão ser apresentados pela parte, perante a secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato ao juízo, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei 11.419/2006. 2. O não comparecimento ao interrogatório, embora devidamente intimado, não pode fundamentar pedido de nulidade de julgamento proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que o recorrente não pode alegar uma nulidade procedimental para a qual deu causa. 3. A impetração do Mandado de Segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do writ, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38533 DF 0280837-79.2015.3.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022).” Grifos nossos.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, considerando que a ausência de oitiva da Apelante ocorreu em razão da sua própria volição, uma vez que foi devidamente intimada e sequer apresentou justificativa da sua ausência.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
A Apelante alega a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que ela não atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, bem como pela falta do consentimento do companheiro de uma das partes envolvidas. Argumentou-se, ainda, que tal omissão violaria os arts. 73 e 320 do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC.
No tocante à alegação da Apelante, especialmente no que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa, note-se, segundo a apreciação pela Juíza de origem, que a Apelada tenha esclarecido que, na verdade, ela que exerce a posse do imóvel e o segundo autor, cônjuge da Apelada, havia falecido, conforme certidão de óbito.
Ademais, há de se observar que o sr. ANTONIO LUIZ VASCONCELOS DE SANTANA, falecido 09/07/2018, após o ajuizamento da ação em 09/01/2018, atualmente houve sucessão processual pelos seus herdeiros e por seu cônjuge, ora Apelada, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade de representação, tampouco de ilegitimidade a macula a petição inicial.
Nesse contexto, vale ressaltar que nas ações de usucapião por ser de natureza real, nos termos do art. 1.225, I, do CC, há a necessidade de consentimento do cônjuge ou a sua citação no caso de litisconsórcio passivo.
A exigência de consentimento do cônjuge se justifica no fim de resguardar a proteção dos bens e interesses familiares, sendo a ausência de anuência um defeito sanável ou ensejador de extinção do feito.[1]
Com efeito, a suposta ausência do consentimento do cônjuge da Apelada para ajuizar a ação de usucapião em questão teria decorrido do defeito de representação na petição inicial, porém, meses após o ajuizamento da Ação o referido cônjuge faleceu, sendo sucedidos por seus herdeiros, com as respectivas procurações e documentos comprobatórios.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial do TJMG, que enfrentou o tema em similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA - NULIDADE SANÁVEL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo certo que a Ação de Usucapião é de natureza real, nos termos do art. 1.225, I, do CC, constitui pressuposto de validade processual a citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direito reais imobiliários, nos termos do § 1º, do art. 10, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação - É imprescindível a citação dos cônjuges em ações onde se discute direito real imobiliário, em litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade processual - Deve ser oportunizado à parte autora a emenda a inicial para incluir a cônjuge meeira no polo passivo da ação de usucapião - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10035140138831001 Araguari, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023)”.
Logo, tratando-se vício sanável e passível até mesmo de supressão pelo Juiz, com fulcro no art. 73, § 1º, do CPC, não se vislumbra qualquer nulidade no processo, tampouco inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA
A Apelante sustentou pela ilegitimidade ativa da parte autora, ora Apelada, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento central de que a Apelada seria apenas mera detentora do imóvel, bem como por não ter apresentado os atributos caracterizadores do animus domini, quer dizer, os requisitos de que a Apelada detinha a posse do imóvel já com a intenção e convicção de ser dona dele.
Sobre o tema, consigne-se que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.
A legitimidade se trata, em suma, da pertinência subjetiva da Ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo.[2]
Nesse ponto, percebe-se que a Apelante ao fundamentar a ilegitimidade ativa da Apelada confunde com o próprio mérito da Usucapião, a qual poderá prover, ou não, o domínio sobre o imóvel em litígio.
Com efeito, no que diz respeito à verificação da legitimidade ativa, é necessário apenas constar que a parte autora detenha pertinência subjetiva, verificando na demonstração de interesse no direito em demandar.
Na hipótese dos autos, há de se observar a legitimidade ativa da Apelada em demandar, consubstanciado no seu interesse de usucapir o bem imóvel, o qual alega ser possuidora e titular do interesse em conflito.
Desse modo, a parte Apelada é legitima para figurar no polo ativo da demanda de usucapião, devendo ser REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, convém delimitar que o mérito recursal consiste em verificar se a parte Apelada preencheu os requisitos necessários para a aquisição da propriedade do bem imóvel em litígio por meio da Usucapião.
Ademais, vale ressaltar, analisando a petição inicial, o lançamento amplo dos fundamentos jurídicos dos tipos de usucapião extraordinária e ordinária pela parte Apelada no interesse de usucapir o imóvel discutido, não especificando uma via eleita em particular.
Apesar da ausência de especificação da via eleita, consigne-se pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as Ações de Usucapião, haja vista a realidade fática trazida aos autos pelas partes e as consequências jurídicas para os fatos que são narrados.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).”
“APELAÇÃO - USUCAPIÃO – Autor que pleiteia a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo na modalidade de usucapião constitucional – Extinção de comodato verbal com o falecimento do genitor do autor - Possibilidade da interversio possessionis - Inteligência do Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CNJ - Princípio da fungibilidade entre modalidades de usucapião - Aplicabilidade - Autor que comprovadamente exerce a posse direta, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer notícia de oposição e com animus domini – Reconhecimento da usucapião extraordinária - Inteligência do art. 1.238 CC - Sentença reformada - Recurso provido (TJ-SP - AC: 00017525220108260100 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).”
Assim, tendo a possibilidade de fungibilidade entre as modalidades de usucapião, o não atendimento dos requisitos exigidos por uma delas não impede que o pedido de declaração de domínio seja analisado em conformidade com os requisitos de outra modalidade prevista no ordenamento jurídico, em correspondência à aplicação da Teoria da substanciação.
Nesse ponto, a Juíza de origem procedeu com o julgamento procedente de mérito, em análise os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, referente à Usucapião Extraordinária, a qual dispõe como requisitos: a posse continua e pacífica, independentemente de título justo ou boa-fé, por 15 (quinze) anos; ou 10 (dez) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos, vejamos o dispositivo legal na integra:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Pois bem, feitas essas considerações, observa-se que a irresignação recursal parte do pressuposto que a Apelada nunca sequer exerceu a posse do imóvel, tratando-se apenas de mera detentora, em observância ao art. 1.198 do CC, uma vez que a posse do imóvel, em tese, foi transferida para o sr. Francisco de Assis Santos e não à Apelada.
Além disso, a Apelante destaca que a transferência da posse para o sr. Francisco de Assis Santos não deve ser considerada válida, uma vez que não houve o pagamento para a aquisição do imóvel em litígio e a inexistência de transferência da propriedade, além de que não houve o consentimento do cônjuge da Apelante, o sr. Manoel de Lima Cardoso, para a validade do referido negócio jurídico, tampouco transferência do IPTU.
Sobre o tema, consigne-se a diferença entre possuidor e detentor de um imóvel é estabelecida pelos arts. 1.196 e 1.198 do CC, referindo-se à natureza da relação que cada um mantem com o bem, vejamos, então, os mencionados artigos:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (...);
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
O aspecto central da diferença entre o detentor e o possuidor está no animus (intenção) e na autonomia do exercício dos poderes sobre o imóvel, enquanto o possuidor age em nome próprio e com independência, o detentor age em nome de outra pessoa, sem pretensão de adquirir a propriedade.
O possuidor tem o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, como a intenção de ser dono, o exercício de poder sobre o bem – de modo que possui o imóvel de forma contínua e independente, podendo utilizá-lo, explorá-lo ou até defendê-lo judicialmente – ao passo que o detentor não possui a intenção de ser dono e tem natureza precária em relação ao imóvel, de modo temporário e dependente da vontade do possuidor ou proprietário.
Dito isso, verifica-se que a Apelada se figura como possuidora do imóvel, tendo comprovado a posse do imóvel por meio das declarações de testemunhas e confinantes, pelo documento de compra e venda do imóvel do id. nº 10676805 da sra. Raimunda de Fátima Silva Cardoso para o sr. Francisco de Assis Santos, em 12/11/2001, pelo contrato de compra e venda de imóvel com o sr. Francisco de Assis Santos para a sra. Maria do Socorro Pereira de Santana/Apelada no id. nº 10676806, certidão de imóvel e ART no id. nº 10676814 e via de boleto do IPTU 2018 registrada no nome da Apelada no id. nº 10676807.
Há de se destacar as provas testemunhas produzidas em audiência, constante no id. nº 10677068, corroboram a pretensão autoral, situação em que a testemunha José Luiz Pereira de Araújo, arrolado pela parte Apelada, afirmando que a Apelada detém a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel e que desde 2010 tem relação comercial no imóvel, o qual é utilizado para oferecimento de serviços de estofamento, sendo que antes de 2010 o imóvel pertencia do sr. Francisco de Assis Santos e que este comprou da Apelante sr. Raimunda de Fátima Silva Cardoso.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas Francisco de Assis e Carlos Augusto Ferreira e do mesmo modo declaração que a posse do imóvel discutido nos autos foi sucedido de maneira ininterrupta e pacífica, confirmando a transferência da posse do imóvel para a Apelada que havia comprado em
Insta mencionar a existência do processo nº 0814792-23.2017.8.18.0140, referente à Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Condenação em Danos Materiais, ajuizada pela Apelante contra CARLOS AUGUSTO FERREIRA DA SILVA e LAVÍNIA CRISTINA RODRIGUES SILVA, perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
No pedido de reintegração de posse, a Apelante, parte autora naquele processo, alegou ser titular do imóvel objeto da disputa, afirmando que o Sr. Francisco de Assis Santos, mencionado no caso, teria adquirido o imóvel, mas somente pago a entrada. Além disso, o imóvel teria sido locado aos réus, Carlos e Lavínia.
Todavia, a ação foi julgada improcedente com fundamento na falta de comprovação pela autora de sua posse sobre o imóvel desde o ano em que este teria sido alienado ao Sr. Francisco de Assis Santos, em 2001. Ademais, não foi identificada qualquer falsidade no contrato firmado com Francisco, o que enfraqueceu os argumentos da autora. O julgamento destacou que a questão tratava de posse e não de propriedade, e que os principais envolvidos na controvérsia (Francisco de Assis e Maria do Socorro) não estavam no polo passivo da demanda.
Em observância ao referido processo de reintegração de posse, com sentença já transita em julgado, tem-se que a Apelante não exerce a posse do imóvel em questão desde o ano de 2001, quando houve a celebração do contrato de compra e vendo, anexo aos autos no id. nº 10676805.
Logo, com vistas que a demanda aqui em análise se trata de usucapião, sobretudo na modalidade extraordinária, as provas e os elementos constantes nos autos são uníssonas no sentido de que a Apelada dispõe dos requisitos para usucapir o imóvel descrito na petição inicial, por deter a posse do imóvel desde 2010 e completado com o tempo exercido pelo seu antecessor, sr. Francisco de Assis Santos, desde 2001, nos termos do art. 1.243 do CC.
Frise-se que na hipótese de usucapião extraordinária, como é a hipótese dos autos, basta o a comprovação de ser possuidor do imóvel, sem interrupção e oposição, por mais de 15 (quinze) anos, prazo este já ultrapassado, considerando a soma do tempo de posse pelo antecessor Franscisco de Assis, totalizando 16 (dezesseis) anos da data de 12/11/2001 até o ajuizamento 09/01/2018, sendo que atualmente já conta com mais de 23 (vinte e três) anos.
Nesse sentido, a usucapião extraordinária posse ser reconhecida quando comprovado o decurso do tempo em que a posse do imóvel é exercida de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição e sem precariedade, não sendo afetada diretamente pela validade ou invalidade do título contratual, como alegou a Apelante.
A toda sorte, ainda que o contrato de compra e venda fosse considerado inválido, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC, dispensa a comprovação de justo título, ao passo que a Apelante não conseguiu comprovar que houve interrupção da posse ou que a Apelada exerce a posse de maneira precária, o que enfraquece o argumento de invalidade do contrato como impedimento ao reconhecimento da usucapião.
A suposta invalidade do contrato poderia ser relevante em uma ação de reivindicação de propriedade, mas não interfere na análise da usucapião, que prescinde de título formal, já que o instituto protege o possuidor que cumpre os critérios legais de posse contínua, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo necessário.
Com isso, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS OU CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. USUCAPIÃO. ART. 1.238, DO CC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUER A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONCEDE O DOMÍNIO ÚTIL. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Vara de Sucessões e Família não tem competência para o processamento de ação de usucapião, porquanto a matéria necessita de dilação probatória, que é estranho ao rito específico da ação de inventário. Além disso, não há semelhança no pedido ou na causa de pedir, assim, não se verifica risco de decisões conflitantes entre si, porque tratam de questões diversas. 2. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição da enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes do Col. STJ. 3. Quando o d. magistrado a quo deferiu a prescrição aquisitiva apenas do domínio útil do Terreno do Município, mesmo quando requerido o domínio pleno, não configurou ofensa aos arts. 141 e 329, II do CPC/2015, bem como, não se trata sentença extra petita e nem alteração do pedido inicialmente proposto, eis que o domínio útil é parcela do domínio pleno, isto é, é menos do que este. 4. Apelação conhecida e improvida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014501-95.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024).”
“APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI" - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, consoante bem entendeu o magistrado de 1° grau, estão presentes os requisitos necessários para a pretensão da parte autora. Com efeito, a postulante/recorrida comprovou que está na posse do imóvel usucapiendo há 23 anos, local em que construiu uma casa em que reside com sua família. 2. A fim de comprovar suas alegações arrolou testemunhas, as quais foram uníssonas em comprovar os fatos narrados na inicial. Ademais, a apelada colacionou ao feito certidões negativas de propriedade imobiliária nesta capital, comprovante de despesas do imóvel em litígio, tais como IPTU, conta de água e energia elétrica. 3. Desse modo, tem-se que a parte autora comprovou exercer a posse sobre o imóvel, com inegável animus domini, sem interrupção, nem oposição. Por outro lado, inexiste nos autos quaisquer provas que desconstituam as alegações postas na inicial. 4. Nesse ponto, registra-se que apesar da apelante alegar que o imóvel usucapiendo é ocupado apenas pelo filho da apelada, e que esta reside em outra cidade, não acostou ao feito provas das aludidas alegações. 5. Logo, preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único, do artigo 1.238, do CC pátrio, imprescindível a procedência do pleito inicial (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805282-83.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023).”
Portanto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, conforme os documentos anexados pela parte autora e confirmados pelas testemunhas e outros elementos nos autos, ao passo que a Apelante não apresentou provas capazes de desconstituir as razões da inicial e a alegação de invalidade do contrato de compra e venda não se sobrepõe aos requisitos de configuração da usucapião, a teor do art. 1.238 do CC.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 20 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2021
[2] Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159.
0800256-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SANTANA
RéuRAIMUNDA DE FATIMA SILVA CARDOSO
Publicação20/02/2025