Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801237-83.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801237-83.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-83.2022.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-83.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de uma ação judicial em que o autor alega, em síntese, que, na condição de servidor público do Estado do Piauí (Policial Militar), sempre desempenhou com afinco e dedicação suas funções junto à Corporação. No entanto, foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para contestar descontos indevidos e exigir o pagamento correto de suas remunerações.

Afirma que não recebe o décimo terceiro salário e o abono de férias com base na remuneração integral, em desacordo com a Constituição Federal e a legislação aplicável. Considerando que tais valores possuem natureza alimentar, requer a restituição retroativa e o pagamento integral das diferenças salariais, sustentando que cumpriu os requisitos legais que amparam seu direito. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita.

Sobreveio sentença (id nº18467837) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos que se seguem:

 

(…)

Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e rejeito a prejudicial de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. 

 

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

 

(…)”

 

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº18467840) aduzindo, em síntese: i) da r. decisão proferida e ii) do desacerto da r. decisão. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito inicial.

Contrarrazões apresentadas (id nº18467854).

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


           Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801237-83.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025