TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801417-75.2023.8.18.0032
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
APELADO: GILSON PAULO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não apresentação do contrato original de participação em grupo de consórcio.
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação do instrumento contratual original em sede de Ação de Busca e Apreensão quando o título executivo não possui natureza cambial; e (ii) se a ausência do contrato original configura ausência de pressuposto processual.
3. Contratos de participação em grupo de consórcio, regulados pela Lei nº 11.795/2008, consubstanciam títulos executivos extrajudiciais, porém não possuem natureza cambial, sendo vedada sua circulação. Assim, não se exige a apresentação da via original para a instrução da Ação de Busca e Apreensão, bastando a juntada de cópia do documento.
4. A cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, distingue-se do contrato de consórcio por possuir natureza cambial e ser passível de circulação mediante endosso, o que justifica a necessidade de apresentação do original apenas neste caso, conforme os princípios da cartularidade e literalidade.
5. O contrato de participação em grupo de consórcio, por não ser título cambial e não possuir característica de circulação, dispensa a juntada do original para a propositura da ação, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ.
6. A exigência de juntada do contrato original, no caso concreto, é desarrazoada e inviabiliza o andamento do feito sem fundamento jurídico apto, configurando prejuízo à parte autora.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
8. O contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, consubstancia título executivo extrajudicial sem natureza cambial, sendo desnecessária a apresentação de sua via original em Ação de Busca e Apreensão.
9. A exigência de juntada de instrumento original se restringe aos títulos com natureza cambial, como a cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016; STJ, REsp 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800214-42.2018.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.04.2022; TJ-DF, Apelação nº 0701135-40.2019.8.07.0011, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 12.11.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA VICENTE DE PAULA MONTEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de GILSON PAULO DE SOUSA.
A sentença julgou extinto o processo, nos seguintes termos:
O ajuizamento da ação, por só, não garante o prosseguimento do processo, ficando a parte obrigada a atender as determinações que o Juiz reputar indispensáveis ao início e andamento regular do processo.
No presente caso, a parte autora foi intimada para juntar contrato original o que não o fez, acarretando uma hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja o pagamento das custas.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada (Id. nº 38536695) não é apta para deferimento da medida liminar, uma vez que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto.
(...) ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo Art. 485, IV do CPC/2015, julgo extinto o processo.
A parte requerente, inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões, em síntese, que o contrato foi firmado por meio eletrônico, não havendo cópia física, razão pela qual é suficiente o documento autenticado. Aduz que é desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (id 20508064).
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário.
Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.
Vejamos:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
[...]
§1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.
Nesse descortino, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste venerando Sodalício sobre o tema, a exemplo das ementas abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022)
Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça:
5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-30.2017.8.17. 3130 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Apelado: UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE E DE LIVRE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. Não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio um título de natureza cambial, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, é desarrazoada a exigência de juntada aos autos da sua via original como condição de procedibilidade do feito executivo. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à presente Apelação para anular a sentença impugnada, retornando-se os autos ao Juízo de 1º grau para que promova o regular andamento do feito executivo com determinação da citação da parte executada, tudo na conformidade do voto do Relator e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, . Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00022733020178173130, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
A respaldar, segue o entendimento do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.[...] 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Destarte, tendo em vista que o título que embasa o pedido de Ação de Busca e Apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801417-75.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuGILSON PAULO DE SOUSA
Publicação10/03/2025