Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800014-26.2019.8.18.0060


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 004/2011. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, Professora, à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, para o período de 29/03/2017 (data da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário) a 28/06/2017 (data da revogação da Lei nº 004/2011 pela Lei nº 002/2017). Discussão também sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Lei Municipal nº 004/2011 e a existência de direito à progressão funcional com base em tal norma; (ii) estabelecer os índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 004/2011, que instituiu o plano de carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, foi regularmente aprovada e publicada, conforme comprovado por ata das sessões legislativas e Diário Oficial. 4. A progressão funcional da servidora com base na Lei nº 004/2011, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, foi devidamente comprovada, não havendo prova hábil a refutar o preenchimento dos requisitos. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Temas 24 e 41), desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. A partir de 28/06/2017, data de vigência da Lei nº 002/2017, as progressões funcionais devem observar o novo plano de carreira. 6. Quanto à correção dos valores, até 8 de dezembro de 2021, deverá prevalecer o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, ou seja, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E e, a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da inovação trazida pela referida emenda constitucional, a correção da condenação deve ser realizada pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 97 do STJ; OJ nº 138 da SDI-1 do TST; RE 563.708 e RE 870.947/STF; REsp 1.495.146/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013; STF, RE 870.947/SE/RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Recurso Repetitivo). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-26.2019.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-26.2019.8.18.0060

APELANTE: CLEONILDA LIMA DA SILVA, MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, RONALDO MOTA GOMES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, CLEONILDA LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, LUANNA GOMES PORTELA, RONALDO MOTA GOMES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, RENATO COELHO DE FARIAS, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 004/2011. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, Professora, à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, para o período de 29/03/2017 (data da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário) a 28/06/2017 (data da revogação da Lei nº 004/2011 pela Lei nº 002/2017). Discussão também sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Lei Municipal nº 004/2011 e a existência de direito à progressão funcional com base em tal norma; (ii) estabelecer os índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 004/2011, que instituiu o plano de carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, foi regularmente aprovada e publicada, conforme comprovado por ata das sessões legislativas e Diário Oficial.

4. A progressão funcional da servidora com base na Lei nº 004/2011, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, foi devidamente comprovada, não havendo prova hábil a refutar o preenchimento dos requisitos.

5. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Temas 24 e 41), desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. A partir de 28/06/2017, data de vigência da Lei nº 002/2017, as progressões funcionais devem observar o novo plano de carreira.

6. Quanto à correção dos valores, até 8 de dezembro de 2021, deverá prevalecer o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, ou seja, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E e, a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da inovação trazida pela referida emenda constitucional,  a correção da condenação deve ser realizada pela taxa SELIC

IV. DISPOSITIVO

Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 97 do STJ; OJ nº 138 da SDI-1 do TST; RE 563.708 e RE 870.947/STF; REsp 1.495.146/STJ.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013; STF, RE 870.947/SE/RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Recurso Repetitivo).

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada  em 13 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,  por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER das apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora Cleonilda Lima da Silva, ao passo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município de Madeiro-PI, a fim de fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica

 

1. Relatório

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença exarada nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800014-26.2019.8.18.0060 - Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada por Cleonilda Lima da Silva, contra o Município de Madeiro-PI.

Na exordial, alega a autora que é servidora pública municipal, desde 1997, que não vem recebendo seu vencimento na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério da Rede de Ensino do Município de Madeiro – Lei n. 04/2011, uma vez que teria preenchidos os requisitos necessários para progressão funcional. Sustenta que o diploma legal citado prevê três tipos de progressões, vertical, horizontal e diagonal, que permitem ao servidor, ao longo do tempo na carreira, a evolução para fins de Regência, bem como a mudança de Classe. Aduz que é professora Nível Superior II, jornada 40h, e, por força da legislação municipal, deveria estar enquadrada na Classe B, referência III.

Diante desses fatos, pugnou pela condenação do requerido, para que proceda com sua progressão e promoção funcional, pleiteando a correção do valor de sua remuneração (ID n. 18696948).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n. 18697121), sendo, posteriormente, prolatada sentença de mérito que, reconhecendo a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017 e a revogação da Lei nº 004/2011 pela Lei nº 02/2017, que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a prescrição quinquenal.”. Condenou, ainda, o Município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 18697126).

Irresignada, a primeira apelante, Cleonilda Lima da Silva, alegou em suas razões que o juízo primevo, não obstante tenha reconhecido o seu direito à progressão, em nada se manifestou acerca da correção e implantação do seu vencimento de acordo com seu enquadramento, limitando, ademais, o enquadramento a somente 3 (três) meses, de 29/03/2017 a 28/06/2017, e o pagamento retroativo apenas a esse período. Alega violação ao princípio do direito adquirido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinado o enquadramento definitivo da apelante ao nível médio II, classe D, referência I e implantação dos valores devidos em seu contracheque (ID n. 18697134).

Por sua vez, o ente público demandado também apresentou recurso, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Sustentou, em suma: a) a inconstitucionalidade da Lei n. 04/2011; b) a inconstitucionalidade da progressão vertical; c) o não preenchimento por parte da autora dos requisitos estabelecidos nos artigos 23 e 24 da legislação municipal. Por fim, requereu a correção do percentual de juros adotado pela sentença vergastada, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ID n. 18697142).

Ambas as partes também apresentaram contrarrazões (ID n. 18697148 e 21843345).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19142539).

É o relatório.


 


2. Voto

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II- DO MÉRITO

Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora, alega que faz jus à progressão funcional para a Classe “D”, Referência I, de acordo com a Lei Municipal nº 004/2011.

De início, assim como o fez o magistrado de primeiro grau, cabe pontuar a alteração do regime jurídico administrativo ocorrida no Município de Madeiro-PI com a publicação da Lei nº 001/2017 em 29/03/2017, momento em que todos os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, inclusive a autora, que ingressou no serviço público em 1998.

Nesse sentindo, tem-se que a Justiça Comum é incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, uma vez que cabe à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1, in verbis:

 

“Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.

 

 

Na mesma esteira dispõe a Súmula 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Pois bem. 

Quanto aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe perquirir o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência pela autora, bem como a validade do diploma legal questionado, qual seja, a Lei Municipal n. 004/2011.

Em suas razões, o Município demandado alega que as verbas pleiteadas pela requerente, com base no plano de carreira dos professores estabelecido pela Lei nº 04/2011, são indevidas, “uma vez que, a Câmara Municipal de Madeiro-PI, já se manifestou por meio de certidão, afirmando que não constam nos arquivos da Câmara Municipal nenhum registro das comissões permanentes da Casa relacionada ao projeto de Lei nº 04/2011, mas tão somente uma certidão do ex-presidente José Ribamar de Araújo, em que certifica que o Plano de Carreira que estava sendo aplicado é falso, já que diverge totalmente do Plano aprovado na Câmara em 1ª e 2ª discussão, na data de 13 de novembro de 2010" (ID n. 18697142, p. 6/7).

No entanto, em que pese as alegações citadas acima, a parte autora juntou aos autos cópia da ata da sexagésima quinta e sexagésima sexta sessões ordinárias da Câmara Municipal de Madeiro, realizadas no dia 13.11.2010, onde consta a informação de que o projeto de lei nº 03/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, com parecer favorável das comissões de Finanças e Justiça, foi aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão, dando origem à Lei 04/2011, a qual foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do dia 05 de julho de 2012 (ID n. 18696953).

Desse modo, escorreita a sentença que declarou a validade da Lei Municipal 04/2011, publicada em 05.07.2012.

No que tange ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento, não tendo o ente público requerido oposto prova hábil a refutar tal alegação.

Contudo, há que se ressaltar a publicação da Lei Municipal nº 002/2017  em 28/06/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogando de forma expressa a Lei Municipal nº 004/2011, senão vejamos:

 

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/2011.

 

Assim, não obstante a progressão funcional da autora com base na lei municipal 004/2011, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental.

Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

Nesse sentido, veja-se o ensinamento do respeitado administrativista José dos Santos Carvalho Filho:

 

“O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações, como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não têm direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, RJ, pág. 538).

 

Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (Grifou-se)

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se)

 

Fica, portanto, assentado que, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), sem que se oponha a barreira do direito adquirido.

In casu, a Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção quanto a sua aplicação.

Nesse ponto, lança-se mão aqui da esclarecedora análise feita na sentença singular, que ora se transcreve (ID n. 16359098): 

 

“No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação.


Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo”.

Desse modo, entendo que não merece nenhum reproche a conclusão adotada pelo juízo a quo ao reconhecer o direito à progressão da autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.

Destarte, a autora faz jus à progressão funcional ao nível superior II, classe D, referência I, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e demais parcelas de naturezas salariais), calculados com base na Lei n. 004/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela Lei n. 02/2017.

Por fim, quanto à correção dos juros de mora aplicados na sentença, o ente público recorrente sustenta que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97. Transcrevo o citado dispositivo:

 

Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmado o seguinte entendimento:

1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Por outro lado, tem-se que posteriormente sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.

Confira-se:

“EC nº 113/21 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 

Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:

a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e

b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.

No caso dos autos, o processo foi sentenciado em novembro de 2020 (ID n. 18697126). 

Por isso, deve-se adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, até dezembro de 2021. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC é o índice a ser aplicado. E a irretroatividade das normas impede a adoção da taxa SELIC para todo o período relativo à dívida do Município

Assim, acolhendo parcialmente o recurso do ente público, tem-se que, até 8 de dezembro de 2021, deverá prevalecer o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, ou seja, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E e, a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da inovação trazida pela referida emenda constitucional,  a correção da condenação deve ser realizada pela taxa SELIC


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora Maria da Luz Castro Oliveira, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município de Madeiro-PI, a fim de fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E e, posteriormente, taxa SELIC, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.


Sem parecer ministerial.


 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0800014-26.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

CLEONILDA LIMA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

17/03/2025