TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000412-87.2001.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GILDETE FREIRE DOS SANTOS CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000412-87.2001.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando a reintegração da postulante ao quadro de soldados da Polícia Militar, uma vez que seu desligamento resultara de ato ilegal.
A Servidora/Apelada ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 23/11/1992, por meio de concurso público.
O MM. Juiz a quo concedeu a antecipação da tutela em deferiu o pedido liminar em novembro de 2001, decisão mantida por esta e. Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 01.002680-0, situação que, da análise dos autos, perdura até o presente, portanto passados mais de 31 anos desde o seu ingresso na Polícia Militar.
Proferida sentença de mérito com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a ação proposta. Condeno o Estado do Piauí a reintegrar a requerente no cargo público que ocupava na Polícia Militar, sem quaisquer prejuízos à servidora ora reintegrada. Confirmo a decisão antecipatória”. O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“O fato da gravidez da requerente é incontroverso, bem assim o fato de já encontrar-se ela grávida quando da consumação do ato administrativo do desligamento. Afinal, deu-se o desligamento em 10.12.96 e a gravidez fora detectada em 26.11.96. Evidente, pois, o estado de gravidez quando da adesão ao PDV.
Era obrigação da administração pública, em nome do princípio da eficiência (art. 37,CF), ter adotado toda as providências no sentido de não permitir a adesão de mulheres grávidas ao programa de desligamento voluntário, em face da vedação prevista no art. 10, inciso II, letra b, do ADCT/CF-88. Não é o que se dera no presente caso e poderia ter sido evitado, mediante exigência de simples exame médico a tal respeito.
Por outro lado, a reintegração da servidora, com o deferimento da antecipação da tutela, se dera em 12.01.2001, não sendo provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí. A esta altura, quando já são passados vários anos de tal reintegração provisória, resulta consolidada uma situação fática, que se porventura vier a ser desconstituída trará irreversíveis prejuízos para a requerente e para a própria administração pública estadual.” (Id 12798399 – Pag. 155/157)
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “no instante em que aderiu ao PDV, o servidor deixou esta qualidade em prol dos incentivos. Se algum ou alguns destes não foram efetivados, em cada caso, resta ao ex-servidor, apenas, buscar os meios judiciais cabíveis, a fim de que sejam implementado”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
A Estado/Embargante requer: “o provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos aqui levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda”, alegando: “Necessita-se de prequestionamento das seguintes matérias: 2.2. VIOLAÇÃO AO ART. 100, DO CÓDIGO CIVIL – COAÇÃO; 2.3. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL N. 121/98”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000412-87.2001.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando a reintegração da postulante ao quadro de soldados da Polícia Militar, uma vez que seu desligamento resultara de ato ilegal.
A Servidora/Apelada ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 23/11/1992, por meio de concurso público.
O MM. Juiz a quo concedeu a antecipação da tutela em deferiu o pedido liminar em novembro de 2001, decisão mantida por esta e. Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 01.002680-0, situação que, da análise dos autos, perdura até o presente, portanto passados mais de 31 anos desde o seu ingresso na Polícia Militar.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “no instante em que aderiu ao PDV, o servidor deixou esta qualidade em prol dos incentivos. Se algum ou alguns destes não foram efetivados, em cada caso, resta ao ex-servidor, apenas, buscar os meios judiciais cabíveis, a fim de que sejam implementado”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
A Estado/Embargante requer: “o provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos aqui levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda”, alegando: “Necessita-se de prequestionamento das seguintes matérias: 2.2. VIOLAÇÃO AO ART. 100, DO CÓDIGO CIVIL – COAÇÃO; 2.3. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL N. 121/98”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Proferida sentença de mérito com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a ação proposta. Condeno o Estado do Piauí a reintegrar a requerente no cargo público que ocupava na Polícia Militar, sem quaisquer prejuízos à servidora ora reintegrada. Confirmo a decisão antecipatória”. O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“O fato da gravidez da requerente é incontroverso, bem assim o fato de já encontrar-se ela grávida quando da consumação do ato administrativo do desligamento. Afinal, deu-se o desligamento em 10.12.96 e a gravidez fora detectada em 26.11.96. Evidente, pois, o estado de gravidez quando da adesão ao PDV.
Era obrigação da administração pública, em nome do princípio da eficiência (art. 37,CF), ter adotado toda as providências no sentido de não permitir a adesão de mulheres grávidas ao programa de desligamento voluntário, em face da vedação prevista no art. 10, inciso II, letra b, do ADCT/CF-88. Não é o que se dera no presente caso e poderia ter sido evitado, mediante exigência de simples exame médico a tal respeito.
Por outro lado, a reintegração da servidora, com o deferimento da antecipação da tutela, se dera em 12.01.2001, não sendo provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí. A esta altura, quando já são passados vários anos de tal reintegração provisória, resulta consolidada uma situação fática, que se porventura vier a ser desconstituída trará irreversíveis prejuízos para a requerente e para a própria administração pública estadual.” (Id 12798399 – Pag. 155/157)
Esta e. Corte, ao analisar caso análogo, no julgamento da Apelação nº 2014.0001.003421-5, pela 2ª Câmara de Direito Público, assim entendeu:
“Ressalte-se que, na verdade, a própria administração pública, terminou por desrespeitar o princípio constitucional da moralidade, além de afronta ao princípio da finalidade.
Tal princípio, o da finalidade, significa que a autoridade administrativa tem o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei, sendo que, no caso em análise, houve desvio de finalidade no PDV, posto que, na realidade, a execução do referido programa não foi uma faculdade do servidor aderente, contudo transformado em seu algoz.
Demais disso “reconhece-se a ocorrência de erro, isto é, ideia falsa da realidade, ou de falsa noção do objeto da manifestação de vontade, nos casos em que servidores públicos aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem que, no entanto, tivessem conhecimento da verdade em torno dos elementos envolvidos na declaração de vontade” (...) Na hipótese em que servidores optaram pela adesão ao PDV, cometeram o mais elementar dos vícios do conhecimento, que é o erro.” (Ação Rescisória 200900010009146. Relator: Des. Francisco Landim)
Ora, a execução fiel desse programa não poderia ter sido realizada com base em coação praticada pelo Estado, pelo contrário, a implantação do PDV deveria ter sido precedida de campanha de divulgação, visando à conscientização dos servidores públicos.
Registre-se ainda que, “na lei, o PDV não é o simples ato de desligamento do servidor público do cargo, emprego ou função que desempenha na administração estadual. Ao contrário disso, o PDV é um conjunto de incentivos ao desligamento do servidor público estadual, como se lê no art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 4.805/96. (...) o Programa não era o que dele se pensou, nas hipóteses em que os aderentes ao PDV receberam a indenização, mas, apesar disso, não receberam os incentivos previstos na Lei, que se constituíram em verdadeiros direitos.
Também a respeito da promessa de incentivo colocada na lei do aludido programa de desligamento voluntário, tem-se o entendimento pelo erro na manifestação de vontade do servidor:
(...) O Estado do Piauí afirmou que o caso descrito nos autos configura, tão somente erro acidental, o que seria incapaz de gerar a nulidade do ato de desligamento dos Autores. Todavia, não há dúvidas de que o caso descrito nos autos caracteriza o erro determinante (essencial) e não o mero erro acidental, uma vez que, se não fosse pela promessa de incentivos e benefícios relativos ao treinamento gerencial e ao financiamento, os Autores não teriam se desligados do serviço público estadual. (Ação Rescisória 200900010009146. Câmaras Reunidas Cíveis)”
De fato, quanto aos vícios do ato administrativo atacado nos autos, constata-se na conclusão do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí que:
“O Desenvolvimento deste Programa de Desligamento Voluntário, podemos considerar um mau exemplo do Poder Absoluto, onde o Executivo, através da SEAD e da Coordenação do Programa, se comportou de maneira agressiva e coercitiva, descaracterizando a voluntariedade do referido programa e adotando uma postura imperativa, especialmente abusiva, e sem a menor dúvida, danosa ao interesse público e às finanças do Estado.
Um fato que nos chamou realmente a atenção, na condução do PDV, foi a autonomia concedida ao Coordenador do Programa, por parte do Senhor Governador do Estado, que para esconder o fracasso, apresentou à opinião pública resultados que, após a auditoria realizada pelo TCE e os trabalhos desenvolvidos por esta C.P.I., contradizem frontalmente aquilo que foi divulgado.
Finalmente, após uma investigação profunda realizada por esta C.P.I., no P.D.V, constatamos, sob os aspectos legal, financeiro, contábil e operacional, significativo número de falhas e irregularidades que comprometeram a implantação e execução do P.D.V..”
(Id 7761931 – Pag.54)
Ademais, nos termos já decidido por esta e. Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2011.0001.004950-3, pelas Câmaras Reunidas Cíveis: “o que se viu na época do anunciado PDV- Programa de Desligamento Voluntário foram fatos notórios, de conhecimento em que o Governo do Estado incentivou o desligamento dos servidores estáveis, de forma aleatória e sem critérios definidos, pressionando-os a aderir ao referido programa. (...). o pedido de desligamento voluntário foi amplamente divulgado na época por todos os meios de comunicação, nos jornais, televisões e rádios, é sabido também, que os servidores eram compelidos a aceitar o programa ou perder o emprego, sem direito a nenhuma indenização, tudo numa completa incerteza”.
Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FATO NOTÓRIO E PÚBLICO INDEPENDE DE PROVAS.INOCORRÊNCIA.AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. À época do anunciado PDV- Programa de Desligamento Voluntário foram fatos notórios, de conhecimento em que o Governo do Estado incentivou o desligamento dos servidores estáveis, de forma aleatória e sem critérios definidos.
2. Não se presta a ação rescisória, a pretexto de violação literal de disposição de lei, para, corrigindo injustiça, rever a decisão rescindenda.
3.Ação improcedente.
(TJ-PI - AR: 201100010049503 PI 201100010049503, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2016, Câmaras Reunidas Cíveis)
Não se pode falar em voluntariedade em situações como esta. Trata-se, na verdade de assédio moral, como tratado pela jurisprudência, no trabalho "As mais novas implicações jurídicas da velha justa causa", Cuiabá: Oásis Jurídico, 2001, p. 85-86, verbis:
"O assédio moral ou tortura moral longe está de confundir-se com o assédio sexual. Trata-se de uma velha, mas atualmente preferida, prática dos empregadores e gerentes modernos, consistente em desencadear intensa pressão psicológica sobre o empregado do qual deseja se 'livrar', forçando-o a pedir demissão.
(...)
Um dos ardis se materializa através dos PDVs (Planos de Desligamento Voluntário), criando na vítima a chamada ilusão monetária. (...)".
A prática pela Administração na execução do PDV em análise mostrou-se uma forma sutil de tortura psicológica, por meio da qual o servidor, iludido com o valor monetário oferecido, acreditando nos demais incentivos prometidos, e não cumpridos, e temeroso quanto ao futuro do seu cargo/emprego, pede para ser despedido.
Portanto, a adesão ao PDV, no presente caso, não pode ser considerada um ato de livre consentimento da Autora, que só aderiu porque se viu coagida a fazê-lo.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000412-87.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILDETE FREIRE DOS SANTOS CARVALHO
Publicação12/02/2025