Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0000027-96.2007.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000027-96.2007.8.18.0054 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí : “nos termos do art, 9º, inciso I, art. 10, inciso II, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe por conseguinte, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, incisos I, II e III, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Inhuma-PI, a ser apurado em liquidação de sentença”. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MPE, em face da prática do ato de improbidade supramencionado, condenando, por conseguinte, os demandados nas sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92”. IV. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos. V. Analisando os autos, verifico o MM. Juiz a quo, em que pese reconhecer a ocorrência de dano ao erário, entendeu pela inexistência de prova de enriquecimento pessoal e de dolo específico. VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-96.2007.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-96.2007.8.18.0054

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.  

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000027-96.2007.8.18.0054 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí : “nos termos do art, 9º, inciso I, art. 10, inciso II, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe por conseguinte, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, incisos I, II e III, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Inhuma-PI, a ser apurado em liquidação de sentença”.

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MPE, em face da prática do ato de improbidade supramencionado, condenando, por conseguinte, os demandados nas sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92”. 

IV. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos.

V. Analisando os autos, verifico o MM. Juiz a quo, em que pese reconhecer a ocorrência de dano ao erário, entendeu pela inexistência de prova de enriquecimento pessoal e de dolo específico.

VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo.

VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público.

VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).

IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus.

X. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000027-96.2007.8.18.0054 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí : “nos termos do art, 9º, inciso I, art. 10, inciso II, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe por conseguinte, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, incisos I, II e III, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Inhuma-PI, a ser apurado em liquidação de sentença”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MPE, em face da prática do ato de improbidade supramencionado, condenando, por conseguinte, os demandados nas sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92”. 

A parte requerida interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “III.A) – DAS NULIDADES PROCESSUAIS – DAS VIOLAÇÕES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL; III.B) DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE; III.C) DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO PRATICADO PELO APELANTE FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA; III.D) DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS”.

O Requerido não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença recursada.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DAS VIOLAÇÕES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

A parte Requerida/Apelante arguiu preliminar, visando que seja reconhecida a nulidade processual, ante a violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), anulando-se todos os atos decisórios proferidos nestes autos e determinando-se a devolução dos autos para o Juízo de origem, para que seja observado o rito do art. 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Precedentes.

2. O acórdão recorrido entendeu que não houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar.

3. Na forma em que a alegação foi exposta e considerando os fundamentos do acórdão ora recorrido, é forçoso reconhecer que acolher a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo probatório, inviável na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1679187 SP 2017/0082350-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

A parte Apelante não apresenta em suas razões recursais a efetiva comprovação de prejuízos, não configurando a nulidade arguida.

Ademais, da análise dos autos constata-se que os requeridos foram capazes de se defenderem de forma ampla no curso do processo, inexistindo, pois, cerceamento de defesa.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000027-96.2007.8.18.0054 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí : “nos termos do art, 9º, inciso I, art. 10, inciso II, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe por conseguinte, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, incisos I, II e III, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Inhuma-PI, a ser apurado em liquidação de sentença”.

A MM. Juíza a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MPE, em face da prática do ato de improbidade supramencionado, condenando, por conseguinte, os demandados nas sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92”. 

Reconhecendo a inexistência de provas quanto ao enriquecimento ilícito, a MM. Juízo a quo assim consignou em sentença:

“No presente caso, não restou efetivamente demonstrado que a primeira requerida Denise de Sousa tenha recebido qualquer vantagem indevida, embora reconheça os fortes indícios, não havendo assim nenhuma comprovação efetiva de sua participação direta nos graves fatos alegados e demonstrados para sua devida adequação típica ao art. 9º da Lei nº 8.429/92.” (Id. 6842014 – Pág.139/140)

Entendeu a MM. Juíza sentenciante que:

“Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa. (Id. 6842014 – Pag.143)

(...)

Caracterizada, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, Inciso I, da LIA, posto que restou patente que os requeridos concorreram com culpa e causaram lesão ao erário público do município de Inhuma, cabe-me, agora, estabelecer a sanção para o agente ímprobo.” (Id. 6842014 – Pág. 147)

Conforme precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, é o dolo de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público.

A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.

Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.

Ante a falta de elementos de prova, não se pode afirmar com a segurança necessária que os réus agiram de forma desonesta, com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração. Nessas circunstâncias, de rigor a reforma da r. sentença apelada para julgar improcedente a pretensão.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJSP. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.

1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo.

2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público.

3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).

4. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. Ação civil pública improcedente. Sentença reformada. Recursos providos.

(TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022)

 

TJAM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, com positivação na nova lei de improbidade, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo – qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

(TJ-AM - AC: 02191570420118040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

TJSP. APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública - Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido - Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF - Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido - Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário - Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - Ausência de demonstração concreta do dolo - Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação - Apelação provida. (Apelação Cível nº 1000388-26.2018.8.26.0204, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ana Liarte, j. 21/02/2022).

 

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Ajuizamento em face de interventora judicial de entidade beneficente. Aplicação recursos repassados pelo Município em desconformidade com o Plano de Trabalho, e em contrariedade à Lei Municipal n. 2.957/2019 e à Lei Federal n. 13.019/2014. Hipótese de erro e de má-gestão de recursos púbicos, e não de má-fé e desonestidade da administradora. Fato que não configura ato de improbidade administrativa. Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que excluiu hipótese de improbidade culposa. Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do agravado, pois a retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral do direito sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Precedentes. Agravo provido para rejeitar a petição inicial. (Agravo de Instrumento nº 2221196-76.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 21/02/2022)

A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que se aplica ao presente caso, ao modificar o art. 10 da LIA afastou a conduta culposa como punível e passou a exigir expressamente a comprovação do ato doloso com a intenção específica de causar perda patrimonial, e tal situação não restou efetivamente comprovada nos autos.

Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos: 

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em desacordo com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.

Ressalta-se que, quanto ao segundo requerido, não houve individualização da conduta, pois não houve imputação de um comportamento ímprobo específico para este réu.

Verifica-se que foram feitas apenas menções a dispositivos legais referentes às imputações, os quais recairiam sobre ambos requeridos, indiscriminadamente.

Nos termos da jurisprudência pátria: “A falta de individualização da conduta de cada agente dificulta a prestação jurisdicional, impedindo o Poder Judiciário de fazer um juízo de valor da conduta com suporte em elementos técnicos, evidenciando, ainda, a ausência de motivos fáticos pelos quais o autor da ação de improbidade está sendo animado a agir”. Vejamos:

TJPA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. CONDENAÇÃO DE DUAS EX-SECRETÁRIAS DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO QUE PRESTARAM CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORMA INTEMPESTIVA E INCOMPLETA ALÉM DE TEREM EXTRAPOLADO O LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E QUE O BALANÇO CONSOLIDADO APRESENTA LANÇAMENTO CONTÁBIL NA CONTA DO ORDENADOR. É NÍTIDA A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS DUAS REQUERIDAS E A DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. A imputação de forma genérica, sem a devida discriminação dos atos e do seu respectivo enquadramento, em relação a cada uma das requeridas evidencia a inexistência de correlação entre os fatos e a norma jurídica respectiva, restando incerto qual o ato ímprobo que o Parquet deseja atribuir a cada uma das requeridas; A falta de individualização da conduta de cada agente dificulta a prestação jurisdicional, impedindo o Poder Judiciário de fazer um juízo de valor da conduta com suporte em elementos técnicos, evidenciando, ainda, a ausência de motivos fáticos pelos quais o autor da ação de improbidade está sendo animado a agir; O contexto fático-probatório contido nos autos não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade pela apelante, tendo em conta: as alegações genéricas que deram ensejo à ausência de individualização das condutas; a não comprovação de prejuízo ao erário Municipal e, por fim; a falta de comprovação do elemento subjetivo; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Sem Custas e Sem honorários na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário por videoconferência, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos consoante os termos do voto da eminente Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002764-52.2016.8.14.0221, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2a Turma de Direito Público)

Assim, é de se reformar a sentença recorrida.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000027-96.2007.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025