Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801561-92.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801561-92.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA NÃO CONFIGURADA COMO PREDATÓRIA. CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1.O reconhecimento de demanda predatória exige a comprovação de características específicas, conforme o art. 321 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI. No caso concreto, a autora justificou adequadamente a ausência de litigância agressiva, e o juízo a quo não solicitou documentos adicionais previstos em notas técnicas, limitando-se a determinar manifestação acerca da litigância.

2. Aplicação da teoria da asserção.

3. Constatada a maturidade da causa, com instrução processual já avançada (contestação e réplica anexadas), aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito.

4. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.

5. A instituição financeira não cumpriu o ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar o contrato, sem comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora. A ausência de transferência do crédito justifica a nulidade contratual, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

6. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda da Conceição Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, os quais, contudo, encontram-se suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que o caso em questão não configura demanda predatória e que a presente ação, no momento da extinção do processo, já se encontrava madura para julgamento. (Id. 18409071)

O Apelado pugna, em suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. (Id. 18409085)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. Fundamentação

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

 

A) Demanda predatória e da causa madura

 

Após a apresentação da réplica à contestação, a parte autora, ora Apelante, deparou-se com o despacho de Id. 18409014, no qual foi solicitado ao seu patrono que se manifestasse acerca da possível ocorrência de litigância agressiva.

Em continuidade, foi anexado o petitório de Id. 18409066, no qual a parte autora justifica os motivos pelos quais esta demanda não se configura como predatória. Segundo o seu entendimento, tratando-se de matéria relacionada a empréstimos consignados, é necessário ajuizar ações separadamente, devido aos objetos distintos.

À vista do tema, importa mencionar o teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, o qual preleciona que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Confira-se:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, analisando o caso em questão, denota-se que o juízo a quo deixou de solicitar à parte autora a apresentação de qualquer dos documentos elencados nas Notas Técnicas, limitando-se, tão somente, a exigir manifestação quanto à configuração de litigância agressiva, fundamento utilizado para a prolação da sentença de extinção do processo. Perfilho-me, entretanto, ao entendimento de que tal exigência foi devidamente cumprida com a apresentação da petição de Id. 18409066.

Ademais, conforme a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir no momento da análise da petição inicial, caberia ao magistrado, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade de correção, extinguir o processo. Por outro lado, ao se verificar a ausência de legitimidade ou interesse de agir apenas após a instrução processual, a medida mais adequada a ser adotada pelo juízo seria o julgamento do mérito.

Assim, no caso sub examine, considerando que, no momento do despacho de Id. 18409014, já constavam nos autos a contestação e a réplica à contestação, a extinção do processo não se apresenta como a melhor alternativa para o deslinde da controvérsia, uma vez que a causa já se encontrava madura para julgamento. Portanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise meritória.

 

B) MÉRITO

 

Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:

 


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC, eis que não demonstrou a efetiva entrega dos valores relativos ao contrato de mútuo à parte Apelante. A instituição limitou-se a juntar ao caderno processual apenas o instrumento contratual referente ao refinanciamento do valor inicialmente contratado (Id. 21303871), sem apresentar comprovantes de pagamento válidos.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

Assim, cabe às instituições financeiras o dever de diligência na condução de suas operações, devendo preservar os documentos comprobatórios das transações realizadas. Essa obrigação decorre do princípio da eventualidade, que impõe às partes o dever de apresentar toda a defesa possível no processo.

Portanto, diante do indício de ausência de consentimento do consumidor e da inexistência de comprovação do pagamento, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, impõe ao banco o dever de devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, com base em uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que enseja a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, a Corte Cidadã, no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de culpa, dolo ou má-fé. Assim, havendo cobrança ou recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recai de forma objetiva, prescindindo de comprovação de intenção dolosa.

Quanto à condenação em danos materiais, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros de mora, contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, os quais devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos declinados na exordial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.

Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801561-92.2022.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801561-92.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/01/2025