Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805972-56.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litispendência. Extinção do processo sem resolução do mérito. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de pressupostos processuais. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse processual decorrente da falta de juntada de instrumento contratual ou documento equivalente relacionado ao negócio jurídico discutido. A apelante sustenta que a exigência de documentos específicos para o prosseguimento da ação foi excessiva e que competia ao banco, por possuir maior facilidade técnica, demonstrar a existência e validade do contrato, alegando impossibilidade de produzir prova negativa. Em contrarrazões, o apelado defende que a ausência de emenda à inicial configura vício processual que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em determinar se a ausência de juntada de documentos pela parte autora configura falta de interesse processual, bem como se há litispendência entre a presente ação e o processo nº 0805962-12.2023.8.18.0026. III. Razões de decidir 5. Verificou-se a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), caracterizando a litispendência conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. A ação nº ajuizada anteriormente, discute os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sendo aplicável a extinção da presente demanda sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805972-56.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805972-56.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litispendência. Extinção do processo sem resolução do mérito.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de pressupostos processuais.

  2. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse processual decorrente da falta de juntada de instrumento contratual ou documento equivalente relacionado ao negócio jurídico discutido.

  3. A apelante sustenta que a exigência de documentos específicos para o prosseguimento da ação foi excessiva e que competia ao banco, por possuir maior facilidade técnica, demonstrar a existência e validade do contrato, alegando impossibilidade de produzir prova negativa. Em contrarrazões, o apelado defende que a ausência de emenda à inicial configura vício processual que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em determinar se a ausência de juntada de documentos pela parte autora configura falta de interesse processual, bem como se há litispendência entre a presente ação e o processo nº 0805962-12.2023.8.18.0026.

III. Razões de decidir
5. Verificou-se a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), caracterizando a litispendência conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
6. A ação nº ajuizada anteriormente, discute os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sendo aplicável a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

  1. Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805972-56.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse/necessidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora/apelante deixou de juntar aos autos, instrumento contratual ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado.

Nas suas razões recursais, a apelante alega que o juiz a quo não considerou que a documentação solicitada, foi devidamente juntada/justificada e mesmo que não tivesse cumprido a diligência, a exigência para que o autor produzisse prova de que não foi beneficiado com os valores do suposto empréstimo consignado, como condição para o processamento da ação, se mostra excessiva, posto que tal documento (extrato bancário) é documento essencial ao ajuizamento da ação, que poderia ser determinada a expedição de ofício à instituição financeira para a apresentação de toda documentação necessária para a correta apreciação da lide. Defende que não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, tão pouco que não ocorreu a entrega do valor em seu favor, compete ao apelado, face a facilidade técnica que este tem em demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços, ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da autora.

O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que o não atendimento da intimação para emendar a inicial configura a falta de pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente aplicada.

A parte apelante foi intimada para se manifestar acerca da litispendência existente entre a presente ação e a ação de nº 0805962-12.2023.8.18.0026, mas manteve-se inerte.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Trata-se de ação em que se discute a validade ou não de contrato de empréstimo consignado.

Entretanto, verifico que o contrato impugnado nestes autos (809970538) é o mesmo discutido no processo n° 0805962-12.2023.8.18.0026 que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

A litispendência ou a coisa julgada pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade, ou seja, as ações devem possuir mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme expressamente previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil:


Art. 337. (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

A apelada ajuizou a ação nº 0805962-12.2023.8.18.0026 idêntica a esta, distribuída a este Tribunal em 02/07/2024, em data anterior a esta, portanto.

Assim sendo, uma vez que as demandas são idênticas, a extinção da presente ação sem resolução do mérito por litispendência é o que se impõe.

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento para extinguir a ação pela litispendência.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0805972-56.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025