Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0764864-28.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0853103-73.2023.8.18.0140), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. Os agravantes sustentam a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, alegando hipossuficiência econômica, especialmente por serem beneficiários de programas sociais e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, com base na comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza instrumento dotado de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência consolidada. A concessão do benefício da justiça gratuita não está vinculada à representação da parte pela Defensoria Pública, sendo admissível sua obtenção mesmo quando representada por advogado particular. Documentos apresentados, como comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS e cadastro em programas sociais, atestam a situação de hipossuficiência econômica dos agravantes, configurando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Cabe à parte adversa impugnar o pedido de gratuidade, mediante comprovação de ausência de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. A presunção de veracidade da declaração de pobreza e os documentos juntados pelos agravantes justificam o deferimento do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, é relativa, admitindo prova em contrário pela parte adversa. A concessão da justiça gratuita é compatível com a representação por advogado particular, desde que comprovada a hipossuficiência econômica. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o cadastro em programas sociais são elementos hábeis para demonstrar a incapacidade de arcar com despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. TJPI, AI nº 201400010008370, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, julgado em 09/09/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764864-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764864-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VIRGILIUS RIBEIRO NASCIMENTO E SILVA, NILMA RIBEIRO NASCIMENTO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HILQUIAS JORDAO ALMEIDA GOMES

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0853103-73.2023.8.18.0140), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. Os agravantes sustentam a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, alegando hipossuficiência econômica, especialmente por serem beneficiários de programas sociais e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: determinar se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, com base na comprovação de hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza instrumento dotado de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.

  2. A concessão do benefício da justiça gratuita não está vinculada à representação da parte pela Defensoria Pública, sendo admissível sua obtenção mesmo quando representada por advogado particular.

  3. Documentos apresentados, como comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS e cadastro em programas sociais, atestam a situação de hipossuficiência econômica dos agravantes, configurando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

  4. Cabe à parte adversa impugnar o pedido de gratuidade, mediante comprovação de ausência de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso.

  5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza e os documentos juntados pelos agravantes justificam o deferimento do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, é relativa, admitindo prova em contrário pela parte adversa.

  2. A concessão da justiça gratuita é compatível com a representação por advogado particular, desde que comprovada a hipossuficiência econômica.

  3. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o cadastro em programas sociais são elementos hábeis para demonstrar a incapacidade de arcar com despesas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.

  2. TJPI, AI nº 201400010008370, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, julgado em 09/09/2021.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 14694637), para conceder a parte agravante o beneficio da justiça gratuita. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VIRGILIUS RIBEIRO NASCIMENTO E SILVA e NILMA RIBEIRO NASCIMENTO E SILVA em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0853103-73.2023.8.18.0140) ajuizada em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões (ID Num. 14677885), os agravantes aduzem, em síntese, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, explicam que o primeiro agravante, pessoa diagnosticada com transtorno de espectro autista não especificado, é detentor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS, e sua mãe, segunda agravante, se dedica aos seus cuidados, não possuindo outra fonte de renda.

Sustentam, assim, que percebem valor líquido mensal, em média, de dois salários-mínimos, estando inseridos em cadastro único de pessoas de baixa renda, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual, não podem arcar com as despesas processuais.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes prestada a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de ID Num. 14694637, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, determinando-se o regular trâmite processual da ação na origem, até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 20402839).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme se afere do feito, a parte agravante propôs a retromencionada Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0853103-73.2023.8.18.0140) requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência econômica subscrita por seus patronos.

Na hipótese, os agravantes pretendem a concessão da gratuidade da justiça na origem. Sobre o tema, cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:

[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

 

Corroborando com tal entendimento, válido trazer à baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)

 

Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).

In casu, observa-se que a parte agravante junta aos autos documento de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS (ID Num. 14678705) no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), bem como comprovante de cadastro para programas sociais do governo, tendo demonstrado sua hipossuficiência, o que pressupõe que não possui como arcar com despesas e custas processuais.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos dos agravantes que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 14694637), para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0764864-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VIRGILIUS RIBEIRO NASCIMENTO E SILVA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

12/02/2025