Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759648-52.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS. DÚVIDA ACERCA DO ATUAL VALOR DE MERCADO DO BEM. LAPSO DE TRÊS ANOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 873 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O perito judicial tem fé pública e especificou, de forma precisa, os critérios utilizados na avaliação, nos termos do art. 872 do CPC. 2. Havendo indício suficiente de desatualização do preço atribuído a bem imóvel penhorado, em razão do transcurso do tempo, no caso, há cerca de três anos, o artigo 873 do CPC autoriza a realização de novo procedimento avaliatório. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759648-52.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759648-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS. DÚVIDA ACERCA DO ATUAL VALOR DE MERCADO DO BEM. LAPSO DE TRÊS ANOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 873 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O perito judicial tem fé pública e especificou, de forma precisa, os critérios utilizados na avaliação, nos termos do art. 872 do CPC.

2. Havendo indício suficiente de desatualização do preço atribuído a bem imóvel penhorado, em razão do transcurso do tempo, no caso, há cerca de três anos, o artigo 873 do CPC autoriza a realização de novo procedimento avaliatório.

3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


JuLIA Explica


Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu requerimento referente à realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, nos seguintes termos:

 

Em relação a alegação vício na avaliação dos bens imóveis realizadas por oficial de justiça e atribuição de preço vil, assevero que não merecem prosperar os pedidos formulados. Aponto que os laudos de avaliação encontram-se revestidos dos requisitos entabulados no art. 872 do CPC, trazendo especificação dos bens com suas características, estado e valores, os quais o executado não logrou êxito em demonstrar que estão abaixo do praticado no mercado imobiliário. Conforme jurisprudência, goza de fé pública a referida avaliação, incumbindo ao executado demonstrar cabalmente erro ou dolo, o que não ocorreu no caso, haja vista que a presente impugnação sequer foi instruída com documentos comprobatórios do alegado.

(…)

Por fim, aponto que as avaliações se encontram em pleno acordo com a legalidade, não tendo decorrido lapso temporal suficiente para justificar a repetição das diligências, sendo suficiente a atualização monetária dos valores no momento da determinação da hasta pública, conforme julgado

(…)

Isto posto, INDEFIRO a impugnação a penhora formulada pelo executado e seu cônjuge.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) está em recuperação judicial, razão pela qual a constrição patrimonial deve ser cautelosa, ocorrer em cooperação com o juízo da recuperação e da forma menos gravosa à empresa em crise; ii) a avaliação dos imóveis está defasada, considerando o lapso temporal de mais de 4 anos; iii) não foram respeitados os requisitos do art. 872, considerando que a avaliação realizada não pormenorizou as características do bem, o estado de conservação e o valor do metro quadrado da região; iv) alguns imóveis colocados em penhora sequer foram avaliados até a presente data, o que impossibilita sua alienação. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 18761655, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a determinar a suspensão de qualquer expropriação patrimonial até a realização de nova perícia e avaliação judicial nos imóveis penhorados ou ulterior decisão desta relatoria em sentido contrário.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 19181030, e defendeu que: i) o auto de avaliação cumpriu todos os requisitos do art. 872 do CPC, descrevendo os bens penhorados e o estado em que se encontram e o seu valor, considerando-se, inclusive, os valores dos terrenos e das construções; ii) o art. 873 do CPC enumera as hipóteses em que é admitida nova avaliação, nas quais não se enquadram as alegações do agravante; iii) a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se de acordo com o efetivo valor do bem, tendo em vista a fé pública do auxiliar do juízo, de modo que não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação, que somente pode ser afastado através de prova robusta; iv) as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial; v) é possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial quando a constrição não recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Requereu, finalmente, seja improvido o presente recurso.

 

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que indeferiu a impugnação à penhora formulada pelo executado, Agravante.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade de suspensão das medidas expropriatórias dos bens imóveis penhorados e avaliados nos autos do processo principal.

 

Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.

 

Os argumentos mais relevantes apresentados pela parte Agravante referem-se à: i) imprecisão da avaliação por não descrever precisamente as melhorias, condições do imóvel e valor do metro quadrado da região; e ii) valorização dos imóveis em razão do decurso do tempo.

 

Quanto ao primeiro argumento, afasto-o, considerando que o perito judicial tem fé pública e especificou, de forma precisa, os critérios utilizados na avaliação, nos termos do art. 872 do CPC.

 

Por outro lado, no que se refere à valorização dos imóveis em razão do decurso do tempo, entendo que assiste razão ao Agravante, considerando que as avaliações foram realizadas em abril de 2021, tendo transcorrido mais de 3 (três anos), em um período que apenas o IGP-M teve variação positiva de mais de 10%, o que é suficiente para autorizar o requerimento de nova perícia, nos termos do art. 873, II do CPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (…) II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem”.

 

Colho a jurisprudência escrita com a mesma tinta em casos análogos:

 

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS – DÚVIDA ACERCA DO ATUAL VALOR DE MERCADO DO BEM – LAPSO DE TRÊS ANOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO – PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 873 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo indício suficiente de desatualização do preço atribuído a bem imóvel penhorado, em razão do transcurso do tempo, no caso, há cerca de três anos, o artigo 873 do CPC autoriza a realização de novo procedimento avaliatório. O objetivo da nova avaliação é coibir a ocorrência de enriquecimento ilícito por quaisquer das partes envolvidas, assim como, evitar a alienação do bem pelo denominado "preço vil"; além da estrita obediência aos princípios norteadores do processo executivo, principalmente, o da menor onerosidade para o devedor e o da justa satisfação do credor. A nova avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, já que a outrora realizada apresenta elementos suficientes para comprovar o valor atribuído ao imóvel. (TJ-MS - AI: 14118794820198120000 MS 1411879-48.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020)

 

PENHORA – Avaliação – O intervalo superior a três anos entre a avaliação do imóvel pelo perito judicial e as datas das praças designadas recomenda a reavaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC/2015, para evitar arrematação do imóvel penhorado por preço defasado, uma vez que a mera correção monetária do valor apurado no laudo pericial pode não refletir o valor atual do bem, conforme a alegação da parte devedora não infirmada pela prova documental constante dos autos - Reforma da r. decisão agravada para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado. Recurso provido.(TJ-SP 22236749620178260000 SP 2223674-96.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018)

 

EXECUÇÃO – Avaliação – O tempo decorrido entre a avaliação do imóvel pelo perito judicial e a data da realização das hastas públicas, fixada pela r. decisão agravada, três anos, em período em que houve significativa variação de preço dos imóveis no país, com necessidade de adequação ao valor de mercado, é suficiente para justificar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, II, CPC/2015. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20071157220228260000 SP 2007115-72.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. Configura-se o preço vil a autorizar o desfazimento do negócio, quando a avaliação do imóvel, considerada para arrematação, encontrava-se defasada, porquanto ocorrida três anos antes, e os imóveis na localidade sofreram grande valorização. (TRT-4 - AP: 00138003519985040841, Data de Julgamento: 15/02/2012, 1ª Turma)

 

Desse modo, diante do decurso do prazo de mais de 3 anos e da defasagem operada sobre o valor da avaliação, o recurso deve ser provido e realizada nova avaliação.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para determinar a suspensão de qualquer expropriação patrimonial até a realização de nova perícia e avaliação judicial nos imóveis penhorados.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759648-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025