TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835439-97.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., WHATSAPP
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., WHATSAPP, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE REDE SOCIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Recurso do autor prejudicado. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a devida suspensão da exigibilidade em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, 3 do CPC.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em ação de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO FILHO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
A sentença condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir dos depósitos realizados, nos termos das Súmulas 43 e 52 do STJ. Estabeleceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com a suspensão da exigibilidade no tocante ao autor devido à concessão do benefício da justiça gratuita.
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nas suas razões recursais (ID 18664315), alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade, argumentando que sua plataforma atua apenas como intermediária em transações realizadas diretamente entre os usuários e que não poderia ser responsabilizada por eventuais fraudes. Pleiteou, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Por sua vez, Francisco Rodrigues de Araújo Filho apelou, buscando ampliar a condenação para abarcar danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 18664318)
Acatada a recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
II.2 – MÉRITO
Adentrando à análise do recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., é imperioso reconhecer que não há elementos que caracterizem falha na prestação de serviços por parte da apelante. Explico.
Consta da narrativa inicial que o autor fez uso da plataforma virtual disponibilizada pela ré em busca de anúncios de venda de veículos seminovos e que “em 02 de fevereiro de 2021, ao encontrar o anúncio de um automóvel FIAT PALIO, placa desconhecida, ano 2014, o requerente entrou em contato com o anunciante, conforme reprodução de tela (print) em anexo”.
Descreve, in litteris:
(...)
Em resposta, o anunciante informou que as tratativas para mais informações deveriam ser efetuadas por meio de conversa através do aplicativo de mensagens instantâneas WHATSAPP, por meio do telefone (86) 98151-7637. Assim fez o requerente, que ao entrar em contato, lhe foi informado que estava conversando com uma advogada de nome GLENDA ULLE NEVES LEORNE, portadora do registro profissional OAB/CE nº 33.872, subseção SOBRAL/CE. A referida vendedora do veículo se apresentou como advogada representante legal da financeira BANCO BV, e que o veículo possuía um valor abaixo do mercado por se tratar de recuperação em razão de não quitação pelo proprietário prévio, o que para o requerente, parecia razoável e honesto.
(...)
Assim, a suposta vendedora informou ao requerente as condições para a efetivação do negócio: uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o saldo restante divido em 26 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, a suposta vendedora informou que o requerente deveria efetuar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reserva do veículo, alegando que esse valor seria para “retirada do veículo do quadro de vendas”, uma espécie de reserva, ressaltando que esse valor seria descontado do valor do negócio ao final.
(...)
Por sua vez, colhe-se do relato do autor ao registrar o Boletim de Ocorrência (ID 18664266): “Que o valor de R$ 6.000,00 fora depositado em nome de três pessoas, conforme orientação da senhora Glenda, a saber: Matheus Alexandre Cordeiro (CPF: 601.657.153-46) (...) depositado R$ 1.500,00; Cassia Virginia B. Sousa, depositado R$ 1.500,00; Daniel P. Assis, três depósitos de R$ 1.000,00, cada”.
Ora, o que se repara da narrativa é que o autor não agiu com a cautela minimamente necessária em negociações dessa natureza. Corroborando com essa constatação, pontua-se: i) as transferências bancárias realizadas para pessoas físicas diversas, mesmo que levado ao erro de se tratar da “representante legal da financeira BANCO BV”; ii) o baixo valor ofertado pelo veículo; iii) a falta de diligência em averiguar a situação do automóvel; condutas que demonstram a culpa exclusiva ou preponderante da vítima, fazendo incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II do CDC.
No mesmo sentido tem sido a orientação jurisprudencial. Confira-se:
BANCÁRIOS – Ação declaratória de rescisão de contrato/devolução do valor pago – Improcedência – Negociação de compra de veículo anunciado via "Facebook" – Tratativa por meio de mensagens por "WhatsApp" – Transferência de numerário, por "PIX", para conta de pessoa que se passou por vendedor de loja idônea – Golpe aplicado – Alegação de falha bancária – Ausência de prestação de serviço bancário defeituoso ou fortuito interno (STJ, Súmula 479) – Culpa exclusiva do consumidor, que não se cercou das cautelas necessárias – Indenização indevida – Precedentes - Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, NCPC), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do NCPC. (TJ-SP - AC: 10188763020228260320 Limeira, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTA FALTA DE SEGURANÇA NO ECOMMERCE QUE VITIMOU A AUTORA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - PUBLICIDADE EM "FACEBOOK" - SMARTPHONE - SUPOSTO ANÚNCIO DO "WALMART" - CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - PAGAMENTO - "GOLPE DIGITAL" - ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA AFASTADAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - A análise das condições da ação, no caso concreto, deve ser realizada sob a ótica da chamada "teoria da asserção", ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. Portanto, tem-se por configurada a legitimidade ativa da recorrida. 2 - Não provada participação, mediante ação ou omissão, das demandadas (Facebook e Walmart) no estelionato ("golpe virtual") perpetrado por terceiro que vitimou a autora mediante anúncio de produto na rede social, é de se afastar a responsabilidade civil atribuída às mesmas, sob as óticas objetiva e subjetiva. (TJ-MG - AC: 10000180121865001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018)
Do contexto, portanto, constata-se que o evento danoso extrapolou os limites da responsabilidade objetiva, ordenando a reforma da sentença, conforme pretensão da empresa ré e acarretando, por sua vez, na prejudicialidade do recurso interposto pelo autor, Francisco Rodrigues de Araújo Filho.
III – DIPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Recurso do autor prejudicado.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a devida suspensão da exigibilidade em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0835439-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação14/02/2025