TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-42.2005.8.18.0042
APELANTE: JORLANO LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Jorlano Lopes dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada pela Seguradora Porto Seguro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, indeferindo o pleito de indenização por invalidez permanente e acolhendo o ressarcimento de despesas médicas relativas ao seguro DPVAT. A parte apelante recorreu da sentença pleiteando o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a parte apelante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, com base nos requisitos legais; e
(ii) determinar se a concessão do referido benefício implica a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insuficiência de recursos para custear despesas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo na regra geral do art. 98 do CPC, que confere o benefício da Justiça Gratuita a pessoas naturais ou jurídicas em situação de hipossuficiência.
4. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, salvo comprovação em contrário, sendo esta presunção "juris tantum".
5. A atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor do apelante desde a fase inicial do processo evidencia a comprovação prévia de sua hipossuficiência econômico-financeira, requisito necessário para a concessão da gratuidade.
6. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não extingue as obrigações impostas à parte quanto às custas e honorários advocatícios, mas implica na suspensão de sua exigibilidade enquanto persistir o estado de insuficiência econômica, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORLANO LOPES DOS SANTOS, contra sentença proferida, nos autos da INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por SEGURADORA PORTO SEGURO, ora apelado, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais:
“Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Julgar improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente, tendo em vista a ausência de documentos essenciais à sua comprovação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
b) Julgar procedente o pedido de ressarcimento das despesas médicas do seguro DPVAT, no importe de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais), com juros de mora desde a citação, conforme disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir desta decisão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença no tocante a condenação por honorários sucumbenciais, sem suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Requerendo a reforma do julgado, para que seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nos autos, suspendendo o pagamento dos honorários advocatícios, na forma do que determina art. 98, §3º, do CPC.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Apelado requereu a manutenção do julgado, ID n° 5998159.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, na forma do que determina art. 98, §3º, do CPC.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
A divergência recursal versada no recurso de apelação cinge-se ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do apelante e, sua isenção, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pela regra do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme o § 2º do art. 99, destaco que o indeferimento do pedido somente poderá se dar “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, pelo disposto no § 3º do referido artigo, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Isto é, a lei consagra a presunção “juris tantum” de pobreza.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante ingressou com o presente recurso pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que atuou no feito em defesa do interesse do autor desde a apresentação de réplica a Contestação, e a defesa por meio da Defensoria Pública depende de comprovação de hipossuficiência junto a instituição, razão pela qual entendo demonstrada, até prova em contrário, a sua atual hipossuficiência econômico-financeira a justificar o deferimento do benefício.
Neste contexto, ressaltando que a concessão da benesse não implica em furtar-se o julgador de juízo de condenação aos encargos, importando apenas em suspensão da sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, entendo adequado o deferimento à autora/apelante da gratuidade da justiça.
3. DISPOSITIVO
Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das honorários sucumbenciais ela impostos na sentença guerreada, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000141-42.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJORLANO LOPES DOS SANTOS
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação20/02/2025