TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-17.2023.8.18.0059
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. VALIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DA AVENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a repetição de indébito, além de indenização por danos morais.
A sentença recorrida considerou a ausência de comprovação da regularidade do contrato e a falha na prestação de informações pela instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em verificar a validade do contrato bancário firmado mediante biometria facial e a efetiva transferência do crédito contratado, além da possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, aplicável quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado digitalmente por biometria facial, os termos de aceitação e a comprovação de disponibilização do crédito, atendendo aos princípios da informação e confiança previstos no CDC.
6. O conjunto probatório evidencia que o contrato foi firmado de forma válida, sem vícios de consentimento, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC, não havendo fundamento para a nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
8. Tese de julgamento: A validade de contrato bancário firmado por biometria facial e a comprovação da disponibilização do crédito excluem a nulidade contratual, não cabendo repetição de indébito ou indenização por danos morais, desde que comprovada a regularidade da avença e respeitados os direitos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800536-17.2023.8.18.0059
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como Apelada MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulados pela parte autora. Com isso, declarou a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação; condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A instituição financeira apresentou Embargos de Declaração, ID nº 19440255, alegando, em síntese, contradição na decisão, pois apresentou comprovante de transferência válido. Pleiteando, ao final, o esclarecimento das contradições na r. Sentença.
Apesar de devidamente intimada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração a Autora não se manifestou, conforme Certidão de ID nº 19440259.
Na sentença que apreciou os Embargos de Declaração, ID nº 19440261, o magistrado de 1º grau conheceu do recurso, e negou-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Na Apelação interposta, o Banco/Apelante, aduziu que a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato foi celebrado validamente, com o consentimento da Autora/contratante; foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte Autora/contratante; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e total provimento do recurso para reformar in totum a sentença vergastada, para declarar válido o contrato em todos os seus termos, pois restou clara a contratação na plataforma digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial - captura da imagem da parte recorrida, bem como pelo recebimento pelo Banco de documentos da parte, por ter a operação se perfectibilizado com o depósito em sua conta e a não reclamação na esfera administrativa. Ad argumentandum tantum, entendendo nula a contratação, requer, que seja excluída a condenação em dano moral e restituição em dobro, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do Banco, devendo a situação simplesmente voltar ao status quo ante, com a compensação com o que foi recebido pelo Recorrido através de depósito, conforme detalhado na peça contestatória e na presente peça recursal.
Apesar de devidamente intimada para apresentar Contrarrazões a Autora/Apelada não apresentou qualquer manifestação, conforme Certidão de ID nº 19440467.
Na Decisão de ID nº 19448123, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da Apelada.
No caso vertente, o Banco/Apelante se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da Autora, ora Apelada, através do ID nº 19440243. Bem como apresentou o instrumento do contrato com todos os termos e condições, demonstrando que a parte Autora aceitou a política de contratação por biometria facial, os termos de política de privacidade, aceitou os termos da Cédula de Crédito Bancário – CCB, aceitou e tomou conhecimento do custo efetivo total da contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de assinatura digital – biometria facial, por meio de captura de sua selfie, ID nº 19440242, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, diante do conjunto probatório, o contrato em discussão é válido, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo Apelante.
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte Apelante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800536-17.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA SALETE CARVALHO FERREIRA
Publicação26/02/2025