TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802619-09.2022.8.18.0037
APELANTE: JOAO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, condenando o réu ao cancelamento do contrato, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros a contar da citação
2. Recurso do autor para requerer a incidência de juros a partir do evento danoso e a majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e
(ii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecimento de típica relação de consumo, com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
5. Ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).
6. Aplicação da Súmula 497/STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva por fortuito interno.
7. Devolução em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independente de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676608/RS.
8. Juros de mora fixados a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
9. Majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: “Em caso de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, sem comprovação de relação contratual válida, é devida a devolução em dobro dos valores, com juros de mora incidentes a partir de cada desconto, sendo cabível a indenização por danos morais em valor razoável e proporcional à gravidade do caso.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 497/STJ; Súmula 54/STJ; EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17480832), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para determinar o cancelamento do contrato realizado com o banco Apelado e condená-lo à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Nas suas razões recursais (id nº 14849644), o Apelante insurgiu-se contra sentença, defendendo, em suma, a ausência de comprovação da transferência dos valores, requerendo, ao final, a reforma da sentença, a fim de que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, bem como que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja majorado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 17480841, através das quais impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 19008062.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, afasto a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita, haja vista que o Apelante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado de juntar aos autos elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito reconhecido na origem.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19008062, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A propósito da preliminar alegada pelo Apelado, verifico que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da decisão, buscando demonstrar o equívoco no entendimento firmado pelo Magistrado de origem, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, vejamos:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem comprovar a anuência desta na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Contudo, constata-se que, embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor objeto do contrato através da juntada da documentação de Id 17480817.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme determinado na origem.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e não a partir da data da citação, conforme determinado na origem.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e em relação ao termo inicial dos juros de mora, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o valor da indenização fixada a título de danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e juros de mora contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ).
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802619-09.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025