TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803149-13.2022.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA MARIA DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Alegação de Invalidade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prova da Regularidade do Contrato. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidades na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se há ato ilícito por parte da instituição financeira apto a justificar a declaração de nulidade do contrato e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 297 do STJ, as atividades bancárias estão submetidas à legislação consumerista.
5. O art. 6º, VIII, do CDC assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Contudo, a jurisprudência exige a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito para a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de TED. Inexistem indícios de vícios de consentimento ou fraude.
7. Em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC, as obrigações oriundas do contrato de empréstimo consignado são legais e válidas, inexistindo ilícito praticado pela instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803149-13.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DE FARIAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19600697), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes o pedido feito na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 19600698), a parte Apelante afirma que o banco apelado apresentou comprovante de TED inválido e, portanto, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença condenando o banco apelado nos pedidos feitos na exordial.
O apelado, Banco Santander S.A, apresentou contrarrazões (ID. 19600701) afirma a legalidade dos descontos pois, conforme documentação acostada aos autos, o banco comprova a relação jurídica válida entre as partes. Requer o acolhimento das contrarrazões e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão ID. 19607641, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Alega a apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente assinado eletronicamente (ID. 19600691), constando selfie da autora e comprovante de TED válido (ID. 19600692), comprovando o recebimento em conta bancária do valor contratado no empréstimo.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado (ID. 19600691) e comprovante de recebimento do valor contratado pela apelante (ID. 19600692), documentos que confirmam a regularidade na contratação.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 22/02/2025
0803149-13.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE FARIAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2025