TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS E SEGUROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-58.2024.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: CHAGA BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário, referentes a ‘CART PROTEGIDO’. Suscita que desconhecia a origem dos descontos e, ao procurar o banco Requerido, foi informado de que se tratavam de descontos normais provenientes da conta bancária. Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; inversão do ônus probatório; inexistência do contrato de seguro; ressarcimento em dobro; e dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outras demandas contra o mesmo grupo financeiro - BANCO BRADESCO, referentes aos mesmos fatos, descontos de tarifas, encargos, títulos de capitalização, seguro, a saber, os processos nº 0800617-73.2024.8.18.0109, 0800616-88.2024.8.18.0109, 0800819-84.2023.8.18.0109, 0800795-56.2023.8.18.0109.
[...]
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.”
O Autor, ora Recorrente, alega em suas razões: não cabimento da alegação de demanda predatória; não ocorrência de má-fé; que as diversas ações ajuizadas têm objetos diferentes. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimado, o Réu, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (ID 20481569).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A sentença, ora discutida, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, sob o fundamento de que existiriam diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido em face do banco recorrido, ajuizadas pelo Recorrente, referentes aos processos de n°: 0800617-73.2024.8.18.0109, 0800616-88.2024.8.18.0109, 0800819-84.2023.8.18.0109, 0800795-56.2023.8.18.0109.
Compulsando os fólios, percebo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, devendo ser reformada, pois ao analisar o sistema do PJe de primeiro grau, constatei que os processos citados na sentença não possuem o mesmo objeto de questionamento, tratando-se de tarifas e seguros distintos da referente à sentença recorrida. Assim, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau.
Além disso, é necessário destacar que como os processos não têm o mesmo pedido e causa de pedir a sua reunião é, de acordo com o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, uma mera faculdade, não podendo ser exigida.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEMANDANTE QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA O BANCO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NÃO EVIDENCIADA, CONTUDO. AÇÕES QUE TEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS POIS OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002887-17.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Destarte, presentes as condições da ação, o processamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao Requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800618-58.2024.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCHAGA BENEDITO DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação05/03/2025