Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800618-58.2024.8.18.0109


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS E SEGUROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800618-58.2024.8.18.0109 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS E SEGUROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-58.2024.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: CHAGA BENEDITO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz
João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário, referentes a ‘CART PROTEGIDO’. Suscita que desconhecia a origem dos descontos e, ao procurar o banco Requerido, foi informado de que se tratavam de descontos normais provenientes da conta bancária. Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; inversão do ônus probatório; inexistência do contrato de seguro; ressarcimento em dobro; e dano moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 


“Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outras demandas contra o mesmo grupo financeiro - BANCO BRADESCO, referentes aos mesmos fatos, descontos de tarifas, encargos, títulos de capitalização, seguro, a saber, os processos nº 0800617-73.2024.8.18.0109, 0800616-88.2024.8.18.0109, 0800819-84.2023.8.18.0109, 0800795-56.2023.8.18.0109. 

[...]

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.”

 

O Autor, ora Recorrente, alega em suas razões: não cabimento da alegação de demanda predatória; não ocorrência de má-fé; que as diversas ações ajuizadas têm objetos diferentes. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

Apesar de devidamente intimado, o Réu, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões  dentro do  prazo legal (ID 20481569).

É o relatório.



 

JuLIA Explica

 


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

A sentença, ora discutida, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, sob o fundamento de que existiriam diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido em face do banco recorrido, ajuizadas pelo Recorrente, referentes aos processos de n°: 0800617-73.2024.8.18.0109, 0800616-88.2024.8.18.0109, 0800819-84.2023.8.18.0109, 0800795-56.2023.8.18.0109.

Compulsando os fólios, percebo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, devendo ser reformada, pois ao analisar o sistema do PJe de primeiro grau, constatei que os processos citados na sentença não possuem o mesmo objeto de questionamento, tratando-se de tarifas e seguros distintos da referente à sentença recorrida. Assim, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau.

Além disso, é necessário destacar que como os processos não têm o mesmo pedido e causa de pedir a sua reunião é, de acordo com o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, uma mera faculdade, não podendo ser exigida.

Nesse sentido, o seguinte julgado: 


APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEMANDANTE QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA O BANCO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NÃO EVIDENCIADA, CONTUDO. AÇÕES QUE TEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS POIS OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002887-17.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).


Destarte, presentes as condições da ação, o processamento do feito é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao Requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800618-58.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CHAGA BENEDITO DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

05/03/2025