
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756539-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: CLAUDIANA SALES ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – DESPACHO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 0825363-43.2023.8.18.0140 – 6ª Vara Cível Da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra CLAUDIANA SALES ARAÚJO, ora agravado.
Pretende com este recurso a parte agravante a reforma do despacho que fixou multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa, em razão da conduta do autor em utilizar “expediente escuso, para impedir que a parte adversa tome conhecimento desta ação”.
Instado sobre a impossibilidade de Agravo de Instrumento contra despacho, a parte agravante protocolizou petição, aduzindo que o despacho agravado tem cunho decisório, o que possibilita sua análise.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ademais, possuindo os despachos caráter meramente ordinatório, o art. 1.001 do CPC prevê o não cabimento de quaisquer recursos a estes:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Neste sentido, veja-se o entendimento pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela instância ordinária, embora de forma contrária às pretensões da parte. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)”
Ressalto, por necessário, que o despacho hostilizado fixou multa de 3% do valor da causa ao autor em razão de ter o mesmo se utilizado de “expediente escuso, para impedir que a parte adversa tome conhecimento desta ação”, mesmo tendo sido advertido para não o fazer.
Desse modo, não se enquadrando o despacho agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025.
0756539-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCLAUDIANA SALES ARAUJO
Publicação28/01/2025