
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802544-02.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA OSORIO REIS MENESES FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0802544-02.2019.8.18.0028, à época em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 14-06-2024.
Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0752982-74.2020.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0802544-02.2019.8.18.0028, esteve sob Relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira (1ª Câmara Especializada Cível), atual Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido distribuído em 17-06-2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Outrossim, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador (ou, in casu, de seu substituto legal), a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para o Desembargador responsável pelo acervo do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0802544-02.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA OSORIO REIS MENESES FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/01/2025