Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800588-55.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800588-55.2023.8.18.0142 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800588-55.2023.8.18.0142

RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800588-55.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora aduz sofrer descontos oriundos de “Tarifa Pacote de Serviços” que não contratou. Ademais, alega que as referidas cobranças são abusivas, uma vez que não contam com sua anuência. Ao final pleiteia a declaração de nulidade das cobranças sob título de “Tarifa Pacote de Serviços”; seja o requerido condenado ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais.

Em contestação, o banco recorrido, em suma, juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, com previsão clara das disposições relativas às tarifas objeto da presente lide, bem como a possibilidade de optar ou não pelos serviços.

Após a instrução processual sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:


Ante ao exposto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) PROCEDENTE o pedido contraposto do réu para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como (c.iii) ao pagamento de custas processuais. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 98, §§2º, 3º e 4º do CPC.


Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial; que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos observo que há prova da existência de previsão contratual específica, inclusive com a possibilidade de o recorrente aderir ou não aos serviços. Ônus do qual se desincumbiu o banco recorrido (Id. N° 4796521).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas objeto da presente lide foram devidamente contratadas, não havendo qualquer prova de abusividade.

Já no tocante a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, observo que o mesmo apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. Ademais, conclui-se também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, uma vez que inexiste prova que comprove suposta má-fé do mesmo.

Portanto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé por parte do autor, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.






Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800588-55.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2025