TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807747-21.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS A AUTORIA - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo o apelado Paulo RICARDO DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelo ministerial requer: a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a r. sentença condenatória; d.1) O reconhecimento da agravante inserta no (art. 61, I do CP) como elemento negativo a ser valorado quando da dosimetria da pena a ser aplicada ao recorrido PAULO RICARDO DOS SANTOS; d.3) o decreto de prisão preventiva do acusado PAULO RICARDO DOS SANTOS, não só pela conveniência da instrução criminal, mas para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública (CPP, arts. 282, §4º e 312, §1º).
III. Razões de decidir
3. Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria do crime imputado na denúncia em desfavor do apelado. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão. 4. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; 5. Em sessão de julgamento não restou configurada a ação delitiva imputada ao apelado, de tal sorte que a absolvição foi acertada, em observância ao princípio in dubio pro reo; 6. A medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em dissonância do parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo o apelado PAULO RICARDO DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 20726965):
“ (...) na madrugada do dia 14 de janeiro de 2024, JOSIEL DE SOUSA CRUZ e RAILTON SILVA DA CUNHA se encontravam num trailer em frente ao “POSTO MAIS”, sito na Avenida Principal do bairro Promorar, nesta capital, quando deles se aproximaram as pessoas de MÔNICA SOUSA DA PAZ e CLEMILTON ISIDÓRIO JUNIOR, de alcunha “GALALAU”, já conhecidos de RAILTON, tendo este os convidado a irem até sua casa para continuarem a brincadeira.
Assim, RAILTON levou JOSIEL e o casal MONICA e CLEMILTON para sua casa onde passaram a ingerir mais bebidas alcoólicas, até que em um determinado momento, chega à residência de RAILTON a pessoa de PAULO RICARDO, de alcunha “THULA”, suposto colega do casal MÔNICA e CLEMILTON com o qual saiu para comprar mais bebida alcoólica, demorando cerca de 40 minutos para que retornassem. Após o retorno de PAULO RICARDO (THULA), MÔNICA e CLEMILTON, a farra se estende por certo tempo, até que PAULO RICARDO (THULA) externa interesse em sair do local, tendo ido embora, até que em dado momento, o casal MÔNICA e CLEMILTON foram atender a um chamado no portão e ao retornarem, já estavam supostamente rendidos por três homens, encapuzados, os quais anunciaram o assalto. Estranhamente, os criminosos direcionavam suas atenções tão somente às pessoas de JOSIEL e RAILTON, sempre os ameaçando com gestos indicativos de que estavam armados e que fariam algum mal a eles caso resistissem, deixando de lado o casal MÔNICA e CLEMILTON que apenas ficaram observando a empreitada criminosa se desenvolver, sem que nada lhes fossem subtraídos. Ao contrário, quanto a JOSIEL e RAILTON, tiveram seus aparelhos celulares tomados de assalto. Ocorre que durante o roubo, as vítimas JOSIEL e RAILTON conseguiram reconhecer um dos três meliantes, tratando-se justamente de PAULO RICARDO, de alcunha “THULA”, posteriormente identificado e reconhecido, por fotografia, em sede de Delegacia de Polícia, como sendo PAULO RICARDO DOS SANTOS (vide Termo de Qualificação Indireta e Termos de Reconhecimento de Pessoa por meio de Fotografia, acostados ao caderno investigativo – ID 54957955). De fato, logo que os criminosos empreenderam fuga, JOSIEL e RAILTON se dirigiram à polícia onde registraram boletim de ocorrência, apontando a pessoa de PAULO RICARDO como um dos criminosos e levantando, em seus depoimentos, suspeitas quanto ao envolvimento do casal MÔNICA e CLEMILTON no delito em apuração, haja vista a dinâmica dos fatos.” O apelado foi denunciado pela suposta prática do crime incurso nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Em SENTENÇA (ID n. 20727054), o magistrado de piso julgou totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado, PAULO RICARDO DOS SANTOS, quanto as fato narrado na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20727066) contra a referida sentença, requerendo: a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a r. sentença condenatória; d.1) O reconhecimento da agravante inserta no (art. 61, I do CP) como elemento negativo a ser valorado quando da dosimetria da pena a ser aplicada ao recorrido PAULO RICARDO DOS SANTOS; d.3) o decreto de prisão preventiva do acusado PAULO RICARDO DOS SANTOS, não só pela conveniência da instrução criminal, mas para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública (CPP, arts. 282, §4º e 312, §1º) Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 20727069), a defesa técnica do apelado PAULO RICARDO DOS SANTOS, argumenta que se negue provimento, em sua totalidade, ao recurso de apelação do Ministério Público, mantendo integralmente o que restou decidido na r. sentença. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21454491). Ao final, opina pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo, para que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos, condenando o ora apelado PAULO RICARDO DOS SANTOS pelo delito tipificado no art. 157, caput, do CP. É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Não verifico de ofício qualquer irregularidade a ser sanada. Passo à análise de mérito.
Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor dos apelados. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão.
Contudo, não assiste razão à linha argumentativa do representante do Ministério Público. Vejamos.
Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.
Note-se que a redação do Art. 155 do CPP destaca que a formação da convicção do magistrado se dá de forma livre diante da apreciação do conjunto probatório, não podendo se firmar somente nas provas produzidas em fase de inquérito, ainda mais quando estes elementos não são confirmados em juízo: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O juiz fundamentadamente argumentou os motivos de fato e de direito que balizaram seu convencimento para decidir pela absolvição dos apelados. Conforme se extrai da sentença abaixo: “ AUTORIA Em relação a autoria imputada a PAULO, tenho que restou incerta. De pronto, consigne-se que o réu não foi preso em flagrante nem na posse dos bens subtraídos. As vítimas, Railton e Josiel, afirmaram que estavam comemorando o nascimento do filho deste, quando foram surpreendidos por 3 (três) indivíduos, exigindo a entrega do aparelho celular e da carteira, indicando que reconheceram o réu como suposto autor do fato, pelas roupas utilizadas e pela voz, as quais observaram durante a abordagem. Os únicos elementos de informação e de prova colhidos nos autos em desfavor do réu são os reconhecimentos fotográficos (id 54957955 - págs. 41/44), realizado pelas vítimas em sede policial, os quais vieram a ser ratificados em juízo pelas vítimas, e as declarações das vítimas colhidas em juízo, o que, todavia elementos não amparam o édito condenatório. Isso porque, conforme aventado pela defesa técnica, há evidências de que o reconhecimento indireto do réu não observou as formalidades do artigo 226 do CPP. A propósito disso, transcrevo o art. 226, do CPP, in verbis: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n°484/2022 que estabelece diretrizes para o reconhecimento de suspeitos em processos criminais, com o objetivo de evitar condenações injustas decorrentes de erros no procedimento. Nesse contexto, procedimento de reconhecimento pessoal do réu na fase extrajudicial restou completamente maculado - ainda mais porque as fotografias exibidas nos termos de reconhecimento (id 54957955 - págs. 41/44), se limitou a exibir a fotografia dos suspeitos, sem atentar minimamente para a regra prevista no art. 226 do CPP, o que resulta na insuficiência de provas para condenação do réu. Segundo ensina o doutrinador Francesco Carrara: “O preceito do reconhecimento inter plures emana de um critério lógico, e é prescrito pelos práticos de todos os tempos. Sem essa formalidade, nunca se pode ter certeza da espontaneidade do reconhecimento, e, por conseguinte, de sua veracidade” (FRANCESCO CARRARA, Programa do curso de direito criminal, parte geral, tradução de José Luiz V. de A. Franceschini e J. R. Prestes Barra, São Paulo, Saraiva, 1957, v. II, p. 442-443 apud Curso de processo penal / Renato Marcão, 2 ed. ver. ampl. e atual. De acordo com a Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 541 grifo nosso ). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, alinharam o entendimento de que o descumprimento do reconhecimento do acusado pela vítima, previsto no art. 226 (incisos I a IV) do CPP, provoca graves prejuízos a uma sentença condenatória – a qual somente pode ser superada se houver elementos de provas (ou indiciários) independentes, a ponto de serem suficientes e seguros a atribuir a autoria delitiva na pessoa do acusado. (...) Indo adiante, há que se salientar que, em sede de crimes patrimoniais, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor e aferição das circunstâncias do delito. Entretanto, excluindo o termo de reconhecimento indireto, inexistem nos autos provas independentes que demonstrem a autoria atribuída ao réu, Paulo Ricardo dos Santos, sua absolvição é medida que impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Insta lembrar que, no âmbito do processo penal, considerando que eventual condenação implicará na privação ou restrição da liberdade do acusado, a prova de sua autoria e da materialidade delitiva deve ser segura, clara e convincente. Eventuais dúvidas sobre a ocorrência do crime ou a autoria do acusado devem resolvidas em favor deste, em atenção aos princípios basilares do direito penal, notadamente o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.” (grifo nosso). Conforme o próprio magistrado de primeiro grau expressou em sentença, retirando-se o termo de reconhecimento indireto, não há nos autos outras provas capazes de aferir a autoria atribuída ao réu, o que esvaziou a pretensão acusatória de imputar a autoria do fato ao apelado. É de se observar que neste caso a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe de maneira clara, conforme devidamente aplicado Isto posto, entendo que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva, de maneira que não é possível admitir eventual condenação do réu pelo crime ora em análise, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da Republica. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação. Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças: "De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115). Dessa forma, entendo que o Ministério Público, enquanto parte, não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, de forma que deve ser aplicado, ao caso, o art. 386, VII, do CPP, sobre o qual leciona Renato Brasileiro de Lima: "Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 386). Isto posto, a medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0807747-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO RICARDO DOS SANTOS
Publicação18/02/2025