Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800448-85.2023.8.18.0056


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADOS SOBRE OS DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800448-85.2023.8.18.0056 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADOS SOBRE OS DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800448-85.2023.8.18.0056
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA 
Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A

APELADO: FRANCINEIDE DA SILVA RAMOS FEITOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Advogados do(a) APELADO: ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO - PI7605-A, SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO - PI7654-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é professora da rede municipal de ensino, tem direito a 45 dias de férias anuais, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério do Município de Itaueira; que o município não efetuou o pagamento integral do adicional de 1/3 constitucional, limitando-se a calcular o benefício apenas sobre 30 dias, o que é contrário à legislação local e à Constituição e que o período de 45 dias não pode ser dividido ou considerado como "recesso escolar", uma vez que é claramente definido como férias no plano de carreira e não há qualquer restrição legal quanto ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período completo. Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas e o pagamento da diferença do 1/3 constitucional.

Em contestação, o Requerido aduziu: que o período de 45 dias não pode ser integralmente considerado como férias, pois 15 desses dias seriam classificados como "recesso escolar" e, portanto, não sujeitos ao adicional de 1/3 constitucional; que o adicional de 1/3 constitucional deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, conforme prática administrativa e interpretação adotada pelo município; que a legislação local não prevê explicitamente a incidência do adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 dias e que tal interpretação extrapola o previsto constitucionalmente e que o município sempre efetuou o pagamento do adicional com base em 30 dias e que tal prática não foi anteriormente questionada pela autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, dos documentos juntados pela parte autora, quanto ao mérito tem-se a prova da relação jurídica com o município requerido, bem como a ausência, em seus contracheques, da remuneração aqui pleiteada. Registre-se, nesse ponto, que o gozo das férias em tela não foi contestado, nem a ausência do pagamento. Por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 (um terço) seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: I) condenar o Município de Itaueira a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 40,42 e 43 da Lei Municipal nº 392 de 22 de maio de 2009 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal; II) condenar o Município de Itaueira a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional de 1/3 constitucional deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, argumentando que o período adicional de 15 dias constitui "recesso escolar" e não férias legais; que a legislação municipal não prevê claramente a incidência do adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 dias, o que justificaria a limitação do pagamento ao período de 30 dias; que o município historicamente aplica o adicional de 1/3 constitucional sobre 30 dias de férias e que essa prática não havia sido questionada até o ajuizamento da ação e que o reconhecimento do adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias acarretaria um impacto financeiro considerável, afetando a administração pública local e comprometendo os princípios da eficiência e economicidade.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800448-85.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Réu

FRANCINEIDE DA SILVA RAMOS FEITOSA

Publicação

19/03/2025