
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800176-80.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração, Adicional de Horas Extras]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800176-80.2021.8.18.0050, proposta por RAIMUNDO NONATO LIMA, conforme o seguinte dispositivo decisório:
(….)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 16.03.2012, e, no termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita, (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação, descontada a parte prescrita) sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Improcedentes os demais pedidos. (Id. Num. 21240361).
Em suas razões recursais (Id. Num. 21240415), a Fazenda Pública Municipal sustenta apenas que é inviável o pagamento de FGTS no presente caso, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou que não é válido o seu adimplemento em caso de contratações sem a realização de concurso público pela Administração Pública. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que a recorrente, nas razões recursais (Id. Num. 21240415), no tópico “I. DA SÍNTESE DA LIDE, DA SENTENÇA E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO” sustenta que o município não foi devidamente intimado, visto que o expediente foi direcionado a Procuradoria que não havia nem um causídico habilitado.
Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que a intimação da sentença foi direcionada à Procuradoria-Geral do Munício de Joaquim Pires, que registrou ciência em 07/03/2022 e encerrou-se o prazo para manifestação em 20/04/2022, conforme o printscreen abaixo:
De mais a mais, apesar de sustentar que o perfil da Procuradoria-Geral do Munício de Joaquim Pires não tinha patronos cadastrados, a edilidade-mirim não comprovou o alegado e sequer juntou algum documento comprobatório, o que leva a este Juízo ad quem a considerar válida a intimação direcionada à esse perfil.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que, em momentos anteriores, como na apresentação da contestação, os expedientes direcionados àquele perfil foram respondidos tempestivamente.
Assim, considerando a intimação válida, o recorrente apenas protocolou as suas razões em 14/10/2022.
Isto posto, sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar decisão sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(…)
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Na hipótese dos autos, considerando que o recurso foi protocolado apenas 07 (sete) meses após o fim do prazo de resposta da sentença pela Fazenda Pública municipal, é certo que o recurso foi interposto de forma manifestamente intempestiva.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800176-80.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorRAIMUNDO NONATO LIMA
RéuMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Publicação13/01/2025