TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800616-65.2023.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRE REIS DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0800616-65.2023.8.18.0031, que desclassificou a conduta atribuída inicialmente ao réu ANDRÉ REIS DA COSTA, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Consta na denúncia (ID 20405749):
Infere-se dos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, na Rua Prudente de Morais, próximo ao imóvel Nº 6585, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado André Reis da Costa foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da análise dos autos resta observado que, na data e horário supramencionados, a equipe da ROCAM, comandada pelo sargento Rilson Carlos Lima Guedelho, realizava rondas ostensivas pela Rua Prudente de Morais, Bairro Frei Higino, nesta cidade, quando percebeu que um indivíduo arremessou um objeto suspeito no chão ao avistar a guarnição policial.
Ato contínuo, os agentes de segurança pública abordaram o aludido sujeito, posteriormente identificado como André Reis da Costa e, ao realizarem uma busca pessoal no referido indivíduo, encontraram no bolso da sua bermuda R$ 90,00 (noventa reais) em espécie.
Já no chão, ao lado do denunciado, foram localizadas 09 (nove) porções de uma substância entorpecente semelhante ao “crack”. Ressalta-se, ainda, que André Reis da Costa, ora denunciado, já conhecido no meio policial pela narcotraficância.
Em razão dos fatos, os objetos ilícitos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Interrogado pela autoridade policial a respeito dos fatos, o denunciado André Reis da Costa negou a autoria delitiva, alegando, em sua defesa, que as substâncias entorpecentes apreendidas pelos militares eram para consumo pessoal.
De acordo com o inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de 3,2 g (três gramas e dois decigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente.
Deste modo, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, está positivado no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial Definitivo.
Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de ANDRÉ REIS DA COSTA pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que entende que a desclassificação não foi acertada e encontra-se destoante de todos os elementos contidos nos autos, sejam os produzidos durante a fase pré-processual, como os confirmados durante a fase instrutória (ID 20405961).
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença vergastada, alegando que “não há nos autos quaisquer evidências, por mínimas que sejam, de que o réu vendesse a droga apreendida; que também não foram produzidas provas que atestassem haver indícios de que o acusado atuava na mercancia de drogas; que as circunstâncias denotam que não se trata do crime de tráfico de drogas; e que tendo em vista que o acusado tinha a posse de quantidade de droga compatível para o uso, não há que se falar em tráfico de drogas. ”, requerendo, assim, que seja dada total desprovimento ao recurso de apelação interposto (ID 20405966).
Em fundamentado parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, de modo que o réu André Reis da Costa seja condenado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 21984711).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do apelado, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de pelo crime de tráfico de drogas.
Não assiste razão ao pedido ministerial quanto à condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Compulsando os autos, percebe-se que não há provas suficientes que atestem que o acusado atuava na traficância. Senão vejamos:
Consta do Laudo Pericial Definitivo de Drogas (ID 20405737) que a substância entorpecente apreendida correspondeu a 3,2 g (três gramas e dois decigramas), substância sólida, petrificada, coloração amarela, acondicionadas em 9 (nove) invólucros de papel, dando resultado positivo para presença de cocaína.
Além disso, não foram apreendidos petrechos, como balança de precisão etc, conforme Termo de Apresentação e Apreensão (ID 20405719 - fl. 7).
Extrai-se, igualmente, dos depoimentos, que a informação de que o recorrente era traficante, não foi derivada de investigação e provas concretas.
Em seu interrogatório, o apelante afirmou que a substância apreendida foi encontrada na sua posse, porém, que seria para consumo pessoal e não traficância.
Dessa forma, entendo que se sustenta o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, não sendo inequívoca a prova oral produzida em juízo, quanto ao crime de tráfico.
Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.
Reza o art. 28 da Lei de Drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(...)
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, ou seja, do local do fato, das condições que se desenvolveu a ação (sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.
A quantidade da droga apreendida, 3,2 g (três gramas e dois decigramas) de cocaína, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
Corroborando com esse entendimento, segue a jurisprudência da Corte Superior:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. 10,07G DE CRACK. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 120 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No recurso especial, o recorrente requereu a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, alegando uso de provas ilícitas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos típicos de traficância.
5. In casu, não há fundamentos concretos indicadores da traficância, pois em momento algum o recorrente foi pego vendendo o entorpecente, além de não ter sido condenado por em outro delito no caso em apreço, relatando, ainda, a agente da PM, que "quando abordamos ele estava com simulacro e várias pedras de crack, porque além de fumar, ele vende para uma senhora de nome Elizangela, próximo a boca de fumo que ele fica". No entanto, como dito, não foi pego comercializando a droga com ele encontrada.
6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, justificando a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso, aplicando-se o art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. (AREsp n. 2.734.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.) (grifo nosso)
Assim, considerando que a acusação, incumbida do ônus de comprovar suas alegações, não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que a intenção do acusado fosse distinta do uso da substância entorpecente, impõe-se, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Dessa forma, está demonstrado que os elementos probatórios dos autos não são suficientemente claros a indicar que as drogas estavam destinadas à comercialização.
Por conseguinte, não merece prosperar o recurso ministerial.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.
Teresina, 10/02/2025
0800616-65.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPosse de Drogas para Consumo Pessoal
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE REIS DA COSTA
Publicação11/02/2025