Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800786-62.2023.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800786-62.2023.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800786-62.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JUSTINO DA SILVA LEAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A

RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar aposentado; que em seus contracheques aparecem descontos referente ao UP Cartão instituição financeira; que fora enganado pela requerida; que visava contratar empréstimo consignado convencional; que não fora informado que o empréstimo consignado que fez seria feito atrelado a cartão de crédito (RMC), ressaltando que jamais utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira e que os descontos foram feitos de forma irregular. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a restituição do indébito em dobro; a declaração da nulidade e inexistência do débito cobrado; a condenação a indenização por danos morais e a concessão da tutela antecipada.

Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência do interesse de agir; que a requerente teve conhecimento de todos os termos intrínsecos às contratações; que anuiu com a celebração do contrato; que em 13.10.2021, a parte autora celebrou um novo contrato, o qual previa o depósito de R$ 5.105,00 (cinco mil cento e cinco reais) a ser reembolsado em 48 parcelas de R$ 283,01 (duzentos e oitenta e três reais e um centavo); que no dia 14.06.2022, a parte autora novamente procurou a RÉ objetivando realizar um refinanciamento; que foram informados à requerente os valores e condições do parcelamento do crédito do cartão de servidor público, incluindo informação sobre o valor do depósito, a quantidade e valor das parcelas a serem debitadas de seu contracheque, e até mesmo informações relacionadas ao custo efetivo total mensal e anual da contratação; que não houve falha no dever de informação; o não cabimento da restituição dos valores descontados e o não cabimento de indenização a título de danos morais.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Verificando, minunciosamente, os contracheques e fichas financeiras do demandante, e com base nos termos de aceite, gravações telefônicas de negociação do demandante, comprovantes de TED e cédula de crédito bancária, anexados aos autos, percebe-se que a relação negocial, em debate nesta lide, é um contrato de REFINACIAMENTO, e não trata-se de de empréstimo consignado atrelado ao cartão de crédito através da reserva de margem consignável (RMC) como afirmou a demandante na exordial. Os documentos (contratos, termos de aceite e gravações telefônicas) exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante procurou a demandada para obtenção de empréstimo consignado em 15.04.2021. Nesta data, a parte demandante foi informada, que o valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois) seria reembolsado à demandada através de 48 parcelas de R$ 24,11) vinte e quatro reais e onze centavos) o que está disposto, claramente, em gravação telefônica acostada no ID 44750039. Em 13/10/2021, o demandante celebrou um novo contrato com a demandada: receberia o valor de R$5.105,00 (cinco mil, cento e cinco reais) e reembolsaria à demandada 48 parcelas de R$ 283,01 (duzentos e oitenta e três reais) conforme gravação telefônica acostada em ID 44750040. Em 14/06/2022 o demandante procurou a UP BRASIL para refinanciar sua dívida e concordou em pagar o valor total de R$ 6.422,08(seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos) em 60 parcelas no valor de R$333,55 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) cada uma, conforme cédula de bancária anexada no ID44750093. Além do mais, a UP BRASIL realizou, na mesma data, pagamento de R$970,00 (novecentos e setenta) na conta do demandante, ID 44750041. As alegações da parte demandante que se surpreendeu com o fato da quantidade de parcelas não terem sido preestabelecidas e que os valores eram variáveis, não merece prosperar diante da documentação juntada pela instituição demandada onde consta documentação clara e ostensiva que foi contratado o refinanciamento e tinha conhecimento suficiente para tal, sendo que a demandada cumpriu seu dever de informação, consoante inteligência do artigo 52 do CDC. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a inobservância do dever de informação; a falta de boa-fé; a falta de transparência; o esclarecimento tardio das especificidades do negócio contratado; que se trata de contrato de adesão; a necessidade da restituição do indébito em dobro e o cabimento de indenização a título de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800786-62.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JUSTINO DA SILVA LEAL

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

19/03/2025