TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SANÇÃO DISCIPLINAR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-45.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: SILVANIO WANDERLEY CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que é funcionário público do Município de Barras/PI, lotado na Secretaria Municipal de Saúde; que, em 2021, ficou doente, sendo submetido a uma cirurgia de apendicite, motivo pelo qual teve que se afastar do trabalho por 15 (quinze) dias; que passou a sentir outros problemas de saúde e solicitou nova licença de 5 (cinco) dias, a qual foi negada; que, por não ter condições de trabalhar nesses cinco dias, sofreu descontos em seus contracheques no valor de R$ 330,40 (trezentos e trinta reais e quarenta centavos); e que, em 2022, recebeu advertência por descumprimento da carga horária, sem a realização de procedimento administrativo disciplinar. Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da justiça gratuita; indenização por danos morais; anulação da advertência; e ressarcimento por danos materiais.
Em contestação, o Réu alegou: não juntada pelo autor de documentação que comprovasse o estado de saúde; não exposição da data referente ao período que se encontrava doente; falta de justificativa para a ausência no trabalho nos meses de fevereiro e março de 2022; e ausência de demonstração pelo autor de dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Isso posto, verifico que não foi conferido ao autor o direito de apresentar defesa, sequer houve instauração de procedimento administrativo disciplinar, ex vi da documentação juntada pela própria parte requerida, sendo nula a sanção disciplinar aplicada.
[...]
No tocante ao pleito de danos materiais, referente aos descontos efetuados em folha, por supostas faltas injustificadas, ocorridas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022, observo que o rente requerido junta documento comprobatório registro de ponto eletrônico referente ao ano de 2023, afirmando que, no período dos descontos, o controle de frequência serial realizado por fiscais da Secretaria de Saúde. Todavia, verifico não merecer acolhimento tal alegação, haja vista estar esvaziada de qualquer elemento probatório, seja por documento de folha de frequência, seja pela oitiva de algum desses mencionados fiscais, razão pela qual denoto indevidos os descontos operados.
[...]
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
a) declarar a nulidade do ato administrativo concernente à penalidade de advertência aplicada autor, a qual não fora lastreada no prévio procedimento disciplinar;
b) determinar ao requerido que proceda ao pagamento ao autor da quantia de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), a título de dano material, referente aos descontos indevidos operação na remuneração do autor, com correção monetária e juros desde o efetivo desconto;
c) julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em contestação.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801685-45.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuSILVANIO WANDERLEY CAVALCANTE
Publicação19/03/2025