TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764392-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MOISES PEDRO DE SA
Advogado(s) do reclamante: LUIS PAULO SA DE CARVALHO, LUIS RODRIGO SA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANTONIO CARVALHO DE SABOIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; PCC, artes. 98, 99, § 3º, e 1.015, V; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante : STJ
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir o beneficio da justiça gratuita ao agravante, e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISES PEDRO DE SA em face da decisão monocrática proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0835988-05.2024.8.18.0140 ajuizada em desfavor de ANTONIO CARVALHO DE SABOIA, indeferiu o requerimento de assistência judiciária.
O agravante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão atacada, “sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita”.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 20629743).
Deixei de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, vez que ainda não foi citada na ação originária e o recurso é nitidamente para combater a decisão judicial de indeferimento da justiça gratuita à parte agravante.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de causa que demande a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Da análise conjunta das disposições constantes do inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Prima facie, em sede de cognição sumária, antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora, eis que restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, ingressou na origem com Ação de Busca e Apreensão pugnando, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita e, para tanto, após juntou autos declarações de hipossuficiência e também documentos diversos, com extrato do CNIS e declaração de isenção do imposto de renda, no entanto não considerados suficientes pelo magistrado a quo para concessão do benefício. Assim, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
Conforme relatado, a agravante propôs a retromencionada Ação de Busca e Apreensão requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência econômica, bem como através da juntada de extrato do CNIS, Carteira de Trabalho e Declaração de Isenção do Imposto de Renda.
Na hipótese, a agravante pretende a concessão da gratuidade da justiça na origem. Sobre o tema, cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer à baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Compulsando o processo de origem, observo que o agravante junta aos autos documentação comprovando que aufere renda mensal em torno de 01 (um) salário mínimo , tendo, assim, demonstrado sua hipossuficiência, o que pressupõe que não possui como arcar com despesas e custas processuais.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante, e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0764392-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMOISES PEDRO DE SA
RéuANTONIO CARVALHO DE SABOIA
Publicação14/02/2025