TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0810860-51.2022.8.18.0140
RECORRENTE: LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por assistente de acusação contra decisão que rejeitou denúncia (crime do art. 129, § 9º, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006). O Ministério Público, após apresentar denúncia, pediu a rejeição da denúncia, diante de novas provas, o que foi acolhido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão de rejeição da denúncia, fundada na ausência de justa causa, encontra-se em conformidade com os elementos probatórios dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa para a ação penal exige a presença de elementos mínimos que demonstrem a materialidade do crime e indícios de autoria, requisitos que não se encontram preenchidos no caso em análise.
4. As provas anexadas aos autos, especialmente gravações de câmeras de segurança e documentos médicos, indicam que o acusado, debilitado por recente cirurgia cardíaca, não tinha condições físicas de praticar o crime descrito na denúncia.
5. As imagens demonstram que a vítima, acompanhada de um homem, invadiu a residência do acusado de forma agressiva, derrubando-o, corroborando a versão contrária à narrada na peça acusatória.
6. O laudo pericial indica a existência de lesão na vítima, mas não há comprovação de que tenha sido causada pelo acusado, o que impede a configuração dos indícios de autoria necessários ao recebimento da denúncia.
7. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a ausência de elementos probatórios mínimos vincula-se ao princípio da presunção de inocência, impondo a rejeição da denúncia na forma do art. 395, III, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.290.314/SE, Quinta Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 21302470) interposto por Lady Kelly Câmara Lemos de Santana Terto (vítima), através do seu advogado (assistente de acusação), contra decisão de ID. 21302466, proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a denúncia apresentada em desfavor de RAIMUNDO DE CARVALHO MATOS FILHO, pelo crime do art. 129, §9º, do CP, com base no art. 395, III, do CPP.
Irresignada com a decisão, requer a recorrente, em razões recursais (ID. 21302470), que seja tornada sem efeito a decisão impugnada e assim, seja recebida a denúncia em face do acusado pelo crime do art. 129 §9º do CP, combinado com a Lei nº 11.340/2006, bem como a fixação da reparação do dano à vítima com base no art. 387, VI do CPP.
Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões de ID. 21302481, pelo desprovimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão pela rejeição da denúncia pela falta de justa causa (indício de autoria), nos seus exatos termos.
Em decisão de ID. 21302483, o juízo de 1º grau manteve a decisão que rejeitou a denúncia.
Instado a se manifestar (ID. 22077210), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
O recorrente (vítima/assistente de acusação) pleiteia, em suas razões recursais de ID. 21302470, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia pelo crime do art. 129 §9º do CP (combinado com a Lei nº 11.340/2006), a fim de que seja determinado o seu recebimento. Pede, também, a fixação da reparação do dano à vítima, com base no art. 387, VI do CPP.
Sem razão o recorrente. Vejamos.
Da análise dos autos, tem-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, no ID. 21302430, dia 01/04/2022, contra RAIMUNDO DE CARVALHO MATOS FILHO, pelo crime do art. 129, §9º (lesão corporal), do Código Penal, combinado com a Lei nº. 11.340/2006 (violência doméstica).
No entanto, no ID. 21302432, em 27/04/2022, o MPPI solicitou a rejeição da denúncia, em razão de falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. O MP asseverou que chegaram ao conhecimento do órgão Ministerial provas concretas da ausência de autoria e materialidade do crime de lesão corporal, pois, pelo registro de câmeras, verificou-se que a vítima, acompanhada por um homem de alta estatura, com os ânimos alterados, avançou contra o investigado, e não o contrário.
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau, em decisão de ID. 21302466, rejeitou a denúncia, com base nos seguintes fundamentos:
“(...) Conforme fundamentado pelo órgão ministerial, com a apresentação das novas provas, id 26675689, observa-se que o acusado havia passado por cirurgia cardíaca sessenta dias antes do fato narrado pela vítima, conforme documentos de id 26677195. O acusado, no dia dos fatos, estava debilitado, deixando-o incapacitado para a prática do crime de lesão corporal.
Ademais, com a juntada dos vídeos apresentados pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, vídeos esses devidamente periciados, id 26676607, não se observam agressões do acusado contra a vítima, mas sim a invasão da vítima à casa do acusado, de forma agressiva. É possível observar, nos vídeos apresentados pelas partes, que a vítima foi para cima do acusado, de forma agressiva, derrubando-o, com o objetivo de pegar o seu filho dentro do local. É possível observar também que um homem que acompanhava a vítima adentrou na residência do acusado e agrediu-o.
Apesar de juntado o Laudo de Exame Pericial realizado na vítima, id 25524960, id 11/12, não há como se auferir, pelas provas juntadas nos autos, se tal lesão foi praticada pelo acusado.
Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal. Pois bem, no caso em testilha, das hipóteses colacionadas alhures, percebe-se de maneira clara faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Corroborando o disposto legal, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), referida decisão foi proferida nos autos do HC 193.254.
Diante do exposto acima, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a denúncia apresentada, com fulcro no art. 395, III, do CPP.”
Dessa forma, evidencia-se que a rejeição da denúncia se deu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, previstos no artigo 395, inciso III do CPP, a saber, falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Da análise dos autos, revela-se pautada em fundamentos concretos a decisão ora questionada, que rejeitou a denúncia, pois, após o oferecimento da denúncia, foram juntados vídeos e demais peças demonstrando que os fatos se deram de forma diversa da descrita na exordial acusatória.
Depreende-se dos autos, em especial, com base em três pontos, que restou insustentável o recebimento da denúncia: primeiro pelas imagens da câmera de segurança, nas quais não se observam agressões do acusado contra a vítima, mas sim a invasão da vítima à casa do acusado, acompanhada de um homem, de forma agressiva, derrubando-o.
Segundo, conforme consignando na decisão de ID. 21302466, o acusado havia passado por cirurgia cardíaca sessenta dias antes do fato narrado pela vítima e estava debilitado, deixando-o incapacitado para a prática do crime de lesão corporal.
A terceira questão é que apesar da juntada do Laudo de Exame Pericial realizado na vítima (ID. 21302424, pág. 11/12), informando que houve ofensa à integridade física, não há prova de que tal lesão foi praticada pelo acusado.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se o não preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, ante a ausência de lastro probatório mínimo.
A propósito:
“Para atendimento dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, deve a denúncia obedecer ao aspecto formal, nos termos do art. 41 c/c o art. 395, ambos do CPP. A inicial acusatória deve também acompanhar lastro probatório mínimo a amparar a acusação a fim de demonstrar a existência de justa causa. Atendidos tais pressupostos, deve a denúncia ser recebida.” (AgRg no HC n. 624.547/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
“A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.” (AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Seguindo esse entendimento, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao rejeitar a denúncia.
O art. 395 do Código de Processo Penal, estabelece que:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (grifo nosso)
A justa causa consiste no suporte fático-probatório mínimo apto a indicar a legitimidade da imputação que se faz, e se traduz na existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios de autoria, o que não se observa no presente caso.
Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado está em conformidade com a previsão legal e a jurisprudência.
Dessa forma, não prospera o pleito do recorrente.
DISPOSITIVO
Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a denúncia.
Teresina, 10/02/2025
0810860-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorLADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025