TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802079-65.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS NUNES
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO". REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada. Consequentemente: Reverter a declaração de nulidade dos débitos relativos ao pacote de "TARIFA SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO", reconhecendo a validade da contratação e das cobranças efetuadas. Afastar a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação de serviços pela parte ré/apelante. Reverter a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, considerando a inexistência de cobrança indevida, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferido, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MARIA DO CARMO SANTOS NUNES, ora apelada.
A sentença, proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:
“(…) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de TARIFA SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária TARIFA SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO.
Os descontos no benefício previdenciário, referentes à tarifa mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 – CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.(...)”
Irresignada, a parte requerida/apelante interpôs apelação, alegando em suma que as cobranças das mensalidades da tarifa SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO fora contratada de forma regular sem qualquer falha na prestação do serviço. Pleiteia em suma pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a nulidade de cláusulas contratuais, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de abusividade na contratação da tarifa SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Somado, finalmente a jurisprudência do TJ-SP:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – Banco sustenta a legalidade da cobrança. INADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro prestamista é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu ao contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo C. STJ nos Recursos Repetitivos nºs. 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. Sentença mantida. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO - Alegação do banco de legalidade da cobrança. CABIMENTO: A esse seguro deve ser dado tratamento diferente ao que é dado para o seguro de proteção financeira, que visa garantir o próprio empréstimo. A cédula bancária apresentada demonstra que o autor agiu livremente ao contratar o seguro de acidentes pessoais premiado. Ausência de abusividade. Sentença reformada neste aspecto. TARIFAS – SEGURO RCF - SEGURO AUTO CASCO - SEGURO AUTOCOMPLETO - CAPITALIZAÇÃO - Banco apelante sustenta a legalidade da capitalização e das cobranças das tarifas e dos seguros RCF, Seguro Auto Casco e Seguro Autocompleto – Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse, porque o Juízo não afastou a aplicação da capitalização, nem a cobrança de valores pagos a título de tarifas e dos seguros RCF, Seguro Auto Casco e Seguro Autocompleto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
(TJ-SP - AC: 10748524020218260002 SP 1074852-40.2021.8.26.0002, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022)
Destarte, o conjunto probatório evidencia que o banco apelado conseguiu, ao longo dos autos, comprovar de maneira idônea a efetivação da contratação, com a apresentação dos documentos (ID 19363772) e (ID 19363771), que confirmam a adesão ao seguro opcional oferecido pelo réu/apelante, respeitando todas as formalidades exigidas.
Assim, não se constatou falha na prestação de serviço, considerando a apresentação da documentação que comprova a regularidade das ações da parte ré/apelante.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada. Consequentemente: Reverter a declaração de nulidade dos débitos relativos ao pacote de "TARIFA SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO", reconhecendo a validade da contratação e das cobranças efetuadas.
Afastar a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação de serviços pela parte ré/apelante.
Reverter a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, considerando a inexistência de cobrança indevida, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO
Relatora
0802079-65.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO SANTOS NUNES
Publicação14/03/2025