TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-22.2024.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LUISA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que é trabalhadora rural; que nos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022 ocorreram diversos descontos referentes a JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL; que são juros referentes a parcelas em atraso; que o banco justificou que quando vai efetuar os descontos de forma automática, não existe saldo suficiente na conta da requerente; que devido ao saldo negativo na conta da requerente, é gerada a mora; que recebe seu provento na própria instituição financeira e que em nenhum lugar dos extratos mostra que as parcelas estão sendo pagas em atraso. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a restituição do indébito em dobro; a condenação em honorários advocatícios e a indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência de interesse processual; a conexão dos processos; que as cobranças atinente a “MORA CRED PESSOAL” se referem ao atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado pela requerente; que o desconto de mora é feito quando não há pagamento das parcelas ou quando o mesmo ocorre em atraso, do contratos resultando assim os referidos descontos (Mora Cred Press); que o contrato foi formalizado como meio de pagamento débito em conta corrente, porém a requerente por diversos meses não tinha margem na conta para a baixa completa da parcela na data estipulada no contrato, deixando os débitos em aberto gerando a “MORA CRED PESS”; que as moras se tratam de pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito, antecipação de 13º salário, entre outros; que a requerente celebrou os contratos de empréstimos pessoais nº 419478534, 3467731, 4080150 e 7682213, contudo, não dispunha de saldo em conta para o pagamento das parcelas na data pactuada, o que gerou a incidência de cobrança da taxa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL; o descabimento de indenização por danos morais e a não necessidade da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal e mora, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado). Nesse sentido, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada neste juizado (de importância ímpar no julgamento, nos termos do art. 5º da lei nº 9.099/95). Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação dos empréstimos ali indicados (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova (distribuição realizada no início da tramitação do feito), concluo pela legalidade da cobrança. Corroborando com tal entendimento, o Réu juntou, em sua contestação, a disponibilização de crédito à Requerente, que demonstram a regularidade da contratação feita pela parte Autora e, por conseguinte, a regularidade das cobranças efetuadas (ID 56466099). Para além disso, os extratos bancários trazidos aos autos pela parte pelo Réu, demonstram que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados em sua conta bancária, mas também por ela prontamente utilizados, o que materializa o seu real consentimento (ID 56466101). Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo). Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o juízo de primeiro grau foi levado a erro; que não há fundamento na argumentação de atraso nas parcelas, pois o benefício é recebido pelo próprio requerido; que há irregularidades em tais descontos e que há má-fé na conduta do banco.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800033-22.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUISA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2025