TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-96.2021.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZA DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor;
(ii) analisar a caracterização da repetição do indébito e do dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e conferem proteção à parte autora, consumidora hipossuficiente, nos moldes do art. 5º, XXXII, da CF, e dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em demandas consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, o que não foi feito nos autos.
O banco limitou-se a juntar "print" de tela como suposto comprovante de transferência, o qual não é documento idôneo para demonstrar o repasse de valores ao consumidor, descumprindo, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados torna o contrato nulo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 18/TJPI). A nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira.
A negligência da instituição financeira em cumprir as exigências legais e contratuais caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo presumível o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Não há elementos que justifiquem a compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou ter repassado qualquer quantia à consumidora.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conferindo ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados torna o contrato nulo e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral, presumível em razão da gravidade do impacto financeiro e psicológico.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado e de indenização formulados por LUIZA DE SOUSA FEITOSA em face da instituição financeira.
Em suas razões recursais (ID 17606961), o banco apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, alegando que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Em caráter subsidiário, requer que seja minorada a condenação em danos morais, que a restituição se dê de forma simples, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do banco, e que haja compensação do valor pago em favor do recorrido.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17606966), pleiteando pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que o requerido em nenhum momento comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte autora, violando a Súmula 18 do E. TJPI.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20394896).
É a síntese do necessário.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
III. MÉRITO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17606921.
O banco recorrente, por outro lado, juntou um suposto instrumento contratual (ID 17606956), mas não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a validade do negócio jurídico formulado.
Observa-se que o magistrado de origem inverteu o ônus da prova e determinou que a parte requerida juntasse o contrato firmado com a parte autora, bem como TED/Ordem de Pagamento, consoante decisão ID 17606951. Todavia, o banco não foi capaz de demonstrar a transferência dos valores objeto do empréstimo.
Quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, tem-se que é plenamente viável, haja vista se tratar de demanda consumerista, em que o consumidor é hipossuficiente frente à instituição bancária demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se que o comprovante colado na peça de Apelação se trata de “print”, que não pode ser aceito como documento hábil a demonstrar o repasse de valores.
Isto posto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do consumidor foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autor, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório apto a provar a transferência de valores para a consumidora.
Logo, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801505-96.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUIZA DE SOUSA FEITOSA
Publicação06/03/2025