
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802906-50.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: FRANCINEIDE SANTANA LIMA SANTOS
APELADO: GIL MARQUES DE MEDEIROS, MUNICIPIO DE PICOS
EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEIDE SANTANA LIMA SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1º Vara da Comarca de Picos- PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802906-50.2023.8.18.0032, impetrado contra ato imputado ao Prefeito do Município de Picos- PI, que denegou a segurança.
Posteriormente, após informação prestada pelo Município de Picos- PI, ID. 21433522, constatou-se que a apelante já foi devidamente convocada para exercer o cargo temporário.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
No caso dos autos, deve ser reconhecido a ausência do interesse no cumprimento do mandamus, uma vez que a impetrante já foi devidamente convocada a assumiu o cargo temporário, conforme informação prestada pelo Município.
Desta forma, os pedidos do impetrante não possuem mais qualquer resultado prático na atualidade, dado que já se exauriu o pedido de cumprimento pleiteado, restando ausente condição da ação referente ao interesse de agir, na modalidade utilidade.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
“O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo me vista a escolha pelo impetrante da serventia extrajudicial.
Nesse sentido, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
Dessa forma, não restando interesse a justificar o prosseguimento, é o caso de extinção da presente demanda, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente cumprimento de sentença, por superveniente ausência de interesse de agir do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0802906-50.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCINEIDE SANTANA LIMA SANTOS
RéuGIL MARQUES DE MEDEIROS
Publicação10/01/2025