Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805322-23.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805322-23.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS.

1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido aos autos, que seguisse o disposto no artigo 595 do CC, e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à 2ª Apelada.

2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

3. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

4. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.

5. 1ª Apelação provida. 2ª Apelação improvida.



Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS (1ª Apelante) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (2º Apelante) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados pela 1ª Apelante, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito atinente ao contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a devolver em dobro os valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais.

1º Apelação – FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS (ID. 20154346): requer, em suma, a modificação da sentença do juízo a quo para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.

2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID. 20154347): requer, em síntese, que seja reformada a Sentença recorrida e julgada inteiramente improcedente a demanda.

Contrarrazões – FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS (ID. 20154356): a 2ª Apelado pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco/2º Apelante e consequente manutenção da sentença atacada.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apesar de intimado, não apresentou Contrarrazões à 2ª Apelação.

Na decisão de ID 20154620, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido aos autos, que seguisse o disposto no artigo 595 do CC, e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à 2ª Apelada.

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

Se não, veja-se o teor da Súmula nº 18 do TJ/PI, que assim dispõe:



“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.

Considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, o qual possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. In litteris:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para:

a) NEGAR PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, e;

b) DAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO para fixar em R$ 3.000 (três mil reais) a condenação em danos morais.

Os demais termos da sentença a quo devem ser integralmente mantidos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805322-23.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805322-23.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/01/2025