Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800526-85.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado. O juízo de origem reconheceu a litispendência com outra ação anteriormente ajuizada sobre o mesmo contrato, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência caracteriza-se pela existência simultânea de dois processos idênticos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Nos autos, verifica-se que as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando a litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC. A manutenção de processos idênticos contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo gerar decisões conflitantes, conforme jurisprudência do TJPI (Mandado de Segurança n.º 2017.0001.002978-6). O art. 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência, o que justifica a extinção do processo, conforme já decidido na sentença recorrida. A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da reiteração de demanda idêntica, sem razão plausível, causando prejuízo à parte contrária e ao Poder Judiciário. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente majorados para 15% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litispendência ocorre quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, VI, e 485, V, do CPC, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte ajuíza demanda idêntica a outra já em curso, de forma temerária e contrária à boa-fé processual. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando a decisão recorrida é integralmente mantida em sede recursal, conforme o art. 85, § 11º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-85.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-85.2022.8.18.0033

APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado. O juízo de origem reconheceu a litispendência com outra ação anteriormente ajuizada sobre o mesmo contrato, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência caracteriza-se pela existência simultânea de dois processos idênticos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

  2. Nos autos, verifica-se que as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando a litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC.

  3. A manutenção de processos idênticos contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo gerar decisões conflitantes, conforme jurisprudência do TJPI (Mandado de Segurança n.º 2017.0001.002978-6).

  4. O art. 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência, o que justifica a extinção do processo, conforme já decidido na sentença recorrida.

  5. A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da reiteração de demanda idêntica, sem razão plausível, causando prejuízo à parte contrária e ao Poder Judiciário.

  6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente majorados para 15% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A litispendência ocorre quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, VI, e 485, V, do CPC, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito.

  2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte ajuíza demanda idêntica a outra já em curso, de forma temerária e contrária à boa-fé processual.

  3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando a decisão recorrida é integralmente mantida em sede recursal, conforme o art. 85, § 11º, do CPC.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DE ARAUJO CARVALHO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.

Contestando, a parte requerida aduziu a regularidade da contratação. Juntou o contrato no ID 17642501, p. 3/9, bem como o TED no ID 17642500, p. 1.

Por sentença, o d. Magistrado verificando a litispendência, julgou extinto o processo em epígrafe, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Condenou a parte autora a arcar com custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido pelos patronos para a realização de seu trabalho. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Por todas as razões antes expostas condenou ainda a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação aduzindo a inexistência de litispendência.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada, a qual extinguiu a ação em virtude da litispendência, por ter a parte ingressado anteriormente com outra ação com as mesmas partes e versando sobre o mesmo contrato (processo 0800525- 03.2022.8.18.0033).

 

De fato, analisando os referidos autos, tem-se que possuem as mesmas partes e impugnam o mesmo contrato.

Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados.

Não há nenhum sentido na manutenção de processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.

Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 348281871-7) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a supracitada ação, ficando evidente a litispendência.

Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo 'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, do CPC.

Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa, de acordo com o preceituado no art. 85, §11º, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800526-85.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025