TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001075-32.2011.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: VILSON FERREIRA & BARROS LTDA, VILSON FERREIRA, POLIANA CINTIA BARROS NOLETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada contra Vilson Ferreira & Barros Ltda - ME, Vilson Ferreira e Poliana Cintia Barros Noleto, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a configuração dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) analisar se a ausência de citação válida e de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º, CPC), seguida do início do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto, dado que os autos não evidenciam suspensão formal do processo ou inércia atribuível ao exequente.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se o exequente for previamente intimado pessoalmente para impulsionar o feito, o que não ocorreu no presente caso (STJ, REsp 1.340.553/RS, recurso repetitivo).
5. O apelante demonstrou diligência na tentativa de localização dos executados e na adoção das medidas processuais cabíveis, afastando a alegação de desídia.
6. A inexistência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional e afasta a configuração da prescrição intercorrente, conforme os precedentes do STJ.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
8. A prescrição intercorrente exige a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bem como a configuração de inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável.
9. A ausência de citação válida dos executados impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, §§ 1º-5º; STJ, Súmula 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula 314.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Monitória interposta em face de VILSON FERREIRA & BARROS LTDA - ME, VILSON FERREIRA e POLIANA CINTIA BARROS NOLETO.
A sentença julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, nos seguintes termos:
Ademais, o simples ajuizamento de ação dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular dos Réus dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar os Réus e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
In casu, não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Custas como recolhidas.
O apelante, em suas razões recursais (id 17666625), alega, em síntese, que, para que houvesse a prescrição intercorrente, o processo precisava permanecer suspenso e o Requerente tinha que ficar inerte.
Postula a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O objeto do presente recurso cinge-se à reforma da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação válida dos executados no curso da demanda.
A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) o início do prazo prescricional após o período de suspensão; (iii) a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente.
Em análise dos autos,, não se observa qualquer negligência atribuível ao exequente. O apelante demonstrou ter adotado as medidas processuais cabíveis para localizar os executados, sem que tenha havido omissão no cumprimento de diligências que lhe competiam.
O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio juízo a quo.
Ademais, a jurisprudência tem afastado a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência por parte do credor, conforme decidido no REsp 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
No caso em análise, sendo inequívoco que os executados não foram citados, não houve ato processual apto a interromper o prazo prescricional ou a configurar desídia por parte do exequente.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0001075-32.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVILSON FERREIRA & BARROS LTDA
Publicação10/03/2025