Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0001626-79.2016.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001626-79.2016.8.18.0046 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001626-79.2016.8.18.0046
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 
Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

APELADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: ter trabalhado para o Município de Cocal durante o ano de 2012, exercendo funções de Agente Comunitário e que o município deixou de efetuar o pagamento de verbas salariais devidas, que incluem direitos trabalhistas e outros benefícios correspondentes ao período de trabalho. Por esta razão, pleiteia: a condenação do requerido no pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas; o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: a existência de verbas salariais pendentes de pagamento à autora, afirmando que todos os valores devidos foram devidamente quitados; que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar a existência de valores devidos ou a suposta omissão de pagamento por parte do município e que a petição inicial não foi acompanhada de documentos hábeis a demonstrar o vínculo empregatício e os valores efetivamente devidos.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como se pode notar do conjunto probatório, inexiste prova contundente do adimplemento que seja capaz de fulminar a pretensão autoral. Destarte, competia ao município réu, suposto devedor, acostar aos autos documento comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, diferença salarial de maio e junho do ano de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que, por se tratar de processo que segue o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira instância; que o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, enquadra o processo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, portanto, tramitar sob o rito sumaríssimo e que a ação não possui questões complexas, reforçando que deve ser julgada conforme o procedimento simplificado dos Juizados Especiais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, a controvérsia restringe-se à condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009, a qual é aplicável para causas de menor complexidade e com valor inferior a 60 salários mínimos, como ocorre no presente caso.

A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 27, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, cujas disposições regulam aspectos procedimentais específicos do rito sumaríssimo. Nesse sentido, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que:

"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé."

Portanto, há vedação expressa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância em demandas que seguem o rito sumaríssimo, salvo em hipóteses excepcionais, como litigância de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos.

Assim, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

No mais, verifico que os demais fundamentos da sentença estão em conformidade com as provas e o direito aplicável ao caso, devendo ser mantidos.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a decisão nos demais termos.



É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001626-79.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA

Publicação

19/03/2025